TJTO - 0013231-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013231-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025174-40.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDO DE ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)AGRAVADO: HDI SEGUROS S/A - HDI EMPRESA SEGURA - CURITIBA BANCOADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)ADVOGADO(A): RENATA GRANER CREMONINI (OAB TO05789B)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, em que figura como Agravada HDI SEGUROS S.A.
Ação originária: Trata-se a ação originária de cumprimento de sentença proposto pelo agravado HDI SEGUROS S.A. com fundamento em título judicial oriundo de ação de ressarcimento transitada em julgado, com início em 30/08/2020, tendo por objeto a satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
No curso do cumprimento, diante da ausência de bens de fácil liquidação, o exequente pleiteou a constrição de verba salarial do executado, bem como outras providências para satisfação do débito.
Decisão agravada: O juízo de origem deferiu a penhora mensal de 20% sobre o vencimento líquido do agravante, até o integral adimplemento da obrigação, e determinou o desconto em folha pelo empregador.
Além disso, converteu em penhora valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.618,81), autorizando alvará para levantamento.
Indeferiu o bloqueio de imóveis, a penhora de valores na Cooperforte e a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, notadamente diante da conduta do agravado, que, após o início da fase executiva, contraiu empréstimos de elevado valor, comprometendo parte substancial de sua renda, sem adimplir a obrigação exequenda.
Razões do Agravante: O Agravante sustenta que a decisão proferida incorre em violação ao contraditório e à ampla defesa, ao presumir sua solvência a partir da existência de empréstimos consignados, sem lhe ter oportunizado manifestação sobre a destinação dos valores.
Defende que os empréstimos foram contraídos em razão de urgência médica de familiar e que sua realidade financeira é de vulnerabilidade.
Alega que aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.100,00 a R$ 3.600,00, sendo idoso, aposentado e ainda no exercício de atividade laborativa para complementar sua subsistência.
Aduz que a penhora de 20% compromete sua dignidade e mínimo existencial.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao final, a sua reforma para que a penhora salarial se limite a 10% de seus vencimentos líquidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Na hipótese vertente, discute-se a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante de circunstâncias excepcionais, para autorizar a penhora de verba de natureza salarial do devedor.
A decisão agravada fundamentou-se extensamente em elementos extraídos dos autos de origem, apontando, entre outros aspectos, que a dívida é antiga (execução iniciada em 2020), e que o agravante, mesmo ciente da obrigação judicial, contraiu empréstimos de valores expressivos após o início da execução, comprometendo parcela relevante de sua renda, sem ofertar qualquer valor ao credor.
Com efeito, consta dos autos originários que o executado aufere remuneração bruta superior a R$ 7.500,00, e que, embora existam descontos relativos a empréstimos e encargos, a redução da quantia líquida percebida decorre, em larga medida, de atos voluntários posteriores ao início do cumprimento de sentença.1 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, em hipóteses excepcionais é possível flexibilizar a impenhorabilidade, desde que respeitado o mínimo existencial.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1 - In casu, verifica-se que a parte ora recorrente almeja a liberação da penhora do quantum de R$ 1.189,72 (um mil cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), perpetrada em conta de sua titularidade, sob o argumento de impenhorabilidade.2 - É cediço que referida regra de impenhorabilidade não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça se pauta por flexibilizar o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de proventos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.3 - Por outro vértice, embora haja possibilidade de relativização da impenhorabilidade descrita no citado dispositivo, para autorizar a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos, o percentual fixado deve atender às particularidades de cada caso concreto, assegurando a manutenção de quantum suficiente à dignidade do devedor e de sua família.4 - Com efeito, segundo entendimento firmado no bojo do REsp 1660671/RS, para viabilizar o desbloqueio, é ônus da parte executada comprovar que o quantum bloqueado é imprescindível à sua subsistência ou, ainda, que esteja depositado em conta poupança ou outra similar destinada à reserva de sobrevivência.5 - Insta sobrelevar, portanto, que não basta que a parte alegue impenhorabilidade e requeira o desbloqueio, o deferimento da medida depende da apresentação de elementos à corroborar a assertiva.6 - Entretanto, não obstante a agravante alegue que necessita do quantum penhorado para sua subsistência, inexiste nos autos elementos probatórios nesse contexto.7 - Cabe salientar, nesse ponto, que a agravante movimenta diversas contas, no entanto, juntou extrato de apenas uma delas.
Ademais, quando da tentativa de bloqueio na primeira instância, surgiu a informação de que a recorrente detém vínculo com a NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA, plataforma destinada à venda via E-commerce.8 - Referida circunstância, em tese, evidencia a necessidade de ampla dilação probatória acerca dos valores destinados à subsistência da insurgente, expediente vedado em sede de Agravo de Instrumento.8 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006703-94.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:26) Contudo, cumpre ponderar que a dívida em execução supera o valor de R$ 120.025,84, e a decisão agravada autorizou o desconto de 20% sobre remuneração líquida mensal que varia entre R$ 3.100,00 e R$ 3.600,00, resultando, portanto, em desconto médio mensal em torno de R$ 600,00 a R$ 720,00.
Ainda que se reconheça, em tese, a admissibilidade da penhora de verbas salariais em hipóteses excepcionais, a medida imposta revela-se, neste momento, desproporcional e contraproducente.
Isso porque, considerando o valor executado, o percentual fixado implica perspectiva de parcelamento indefinido e ineficaz da dívida, comprometendo por tempo excessivo a remuneração mensal do executado, ora agravante sem expectativa razoável de quitação do débito em prazo aceitável.
CUmpre, ainda observar que muito provavelmente os juros que incidirão sobre o saldo devedor ultrapassará em muito o valor autorizado do desconto.
Trata-se de situação em que a própria medida expropriatória perde sua finalidade prática, desbordando do princípio da efetividade da execução e do equilíbrio entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do devedor, especialmente a proteção ao mínimo existencial.
O executado, conforme alegado e documentado nos autos, é idoso de 71 anos, aposentado, e permanece ativo profissionalmente com o propósito de complementar sua renda para arcar com as necessidades básicas próprias e de sua família.2 A decisão agravada desconsidera o contexto de vulnerabilidade financeira enfrentada pelo agravante, presumindo sua solvência com base na contratação de empréstimos, sem valorar adequadamente as justificativas apresentadas para tanto.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o deferimento da penhora no percentual imposto, além de comprometer a subsistência do agravado, tende a eternizar o cumprimento da sentença, sem efetiva recuperação do crédito, sendo, por isso, medida ineficaz e onerosa.
Além disso, presente o risco de dano grave e de difícil reparação, caracterizado pela incidência imediata dos descontos sobre verba alimentar essencial, o que recomenda a suspensão da medida, até o exame mais detido da matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada no que tange à penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos do agravante, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para cumprimento imediato.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
Evento 233 dos autos originários. 2.
Evento 218 dos autos originários. -
29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 09:40
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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24/08/2025 19:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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24/08/2025 19:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/08/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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