TJTO - 0001589-96.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 09:00
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001589-96.2025.8.27.2726/TO AUTOR: IZABEL APARECIDA DE ALENCAR LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA CUNHA MARINHO (OAB TO011295) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO. A priori, tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Na hipótese dos autos, ao se cotejar os documentos apresentados, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que não restou demonstrado, até o momento, que os descontos sejam indevidos, tampouco que a contratação tenha ocorrido de forma irregular.
Ademais, os documentos acostados à inicial não comprovam o requisito do perigo de demora, pois o contrato foi celebrado ainda no ano de 2020, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer inconformismo anterior em relação aos valores mensalmente cobrados.
Assim, por ora, não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, de modo que a ausência dos elementos autorizadores previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil impede o deferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida comprove a regularidade da contratação.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Este processo seguirá o procedimento comum. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
A citação deverá ser feita por meio eletrônico, através dos contatos telefônicos, acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica e acesso ao processo (Art. 247, CPC).
A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação do réu, mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, acompanhada de segunda via da petição inicial, cópia desta decisão e a comunicação de dia e hora da realização da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida: (a) para manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) para, querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) para que informe o juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha interesse na autocomposição, com a antecedência de do mínimo 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) que a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte–TO, data cientificada no processo. -
02/09/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZABEL APARECIDA DE ALENCAR LIMA RODRIGUES - Guia 5777006 - R$ 171,26
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14/08/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZABEL APARECIDA DE ALENCAR LIMA RODRIGUES - Guia 5777005 - R$ 306,89
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14/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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