TJTO - 0013484-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013484-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023182-81.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: RODRIGO LEONIDAS DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG212746)AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB SP184063) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO LEONIDAS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, em que figura como Agravada RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Ação originária: O agravante ajuizou a ação orginária sob a alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio com a empresa agravada.
Alegou que, em razão de pressões e ausência de informações claras, assinou contrato distinto daquele que demonstrou inicialmente interesse.
Decisão agravada: O juízo de origem em decisão de saneamento e organização do processo, declarou o feito saneado, delimitando os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora.
Considerou que a questão posta versaria exclusivamente sobre matéria de direito e que o pedido de prova testemunhal carecia de fundamentação específica.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a decisão agravada caracterizou cerceamento de defesa, pois existe controvérsia fática relevante, especialmente quanto à ocorrência de vício de consentimento, decorrente de promessas enganosas feitas pela parte ré no momento da contratação.
Argumenta que a oitiva de testemunha é indispensável para esclarecer as circunstâncias da contratação e reforça que o indeferimento da produção de prova oral foi genérico e compromete o contraditório e a ampla defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988),1 admite mitigação apenas em casos excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.
A produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco caracteriza situação excepcional de urgência apta a justificar o manejo imediato do recurso, notadamente porque a controvérsia poderá ser oportunamente suscitada em sede de apelação ou contrarrazões, sem risco de prejuízo irreversível às partes.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de reparação de danos.
O juízo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com a prova documental já constante dos autos.2.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a prova oral seria necessária para o esclarecimento dos fatos.
A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, com base na suficiência da prova documental e na inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja flexibilização exige demonstração de urgência e risco de inutilidade da decisão em eventual apelação.5.
No caso concreto, não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, razão pela qual a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.6.
O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000936-75.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:12:52) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento em razão da sua inadmissibilidade (art. 932 III do NCPC), por ausência de previsão legal para o seu processamento (artigo 1.015 do NCPC).
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
29/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/08/2025 09:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
26/08/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0040643-31.2023.8.27.2729
Lieci Borges de Carvalho Narciso
British Airways Plc
Advogado: Mariana Bonjorno Chagas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 14:45
Processo nº 0001589-96.2025.8.27.2726
Izabel Aparecida de Alencar Lima Rodrigu...
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Luis Henrique da Cunha Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 14:05
Processo nº 0011225-77.2025.8.27.2729
Monica Fonseca das Neves
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48
Processo nº 0001469-53.2025.8.27.2726
Allianz Seguros S/A
Biomassa Chaparini Comercio Exploracao E...
Advogado: Debora de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 16:04
Processo nº 0001474-78.2025.8.27.2725
Itac - Instituto Tocantinense de Assesso...
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Ivo de Paula Medaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 11:40