TJTO - 0001628-93.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 09:30
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001628-93.2025.8.27.2726/TO AUTOR: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à matéria discutida, e com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme preceitos constitucionais e legais.
DO PEDIDO LIMINAR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
No caso em exame, trata-se de pedido de redução de empréstimo pessoal consignado, em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para ser descontado os valores incontroversos.
Todavia, o processo encontra-se em fase inicial, os cálculos apresentados são unilaterais e não se verifica periculum in mora, haja vista que, em sendo vencedor, o autor poderá reaver as parcelas eventualmente pagas a maior, acrescidas dos consectários legais.
Ressalte-se, ademais, que a alteração pretendida afronta, em tese, os termos do contrato, em descompasso com o princípio do pacta sunt servanda.
O deferimento de medida liminar deve ocorrer apenas quando claramente demonstrados os pressupostos do art. 300 do CPC.
A alegada onerosidade excessiva demanda dilação probatória, devendo, por ora, prevalecer o ajuste celebrado entre as partes.
Ademais, a simples propositura da presente demanda não é suficiente para afastar a mora, conforme Súmula n.º 380 do STJ, que dispõe: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, diante da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, a medida pleiteada dever ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pelos fundamentos acima expostos.
Determino a INVERSÃO do ônus da prova, nos termos da fundamentação, competindo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Este processo seguirá o procedimento comum. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
A citação deverá ser feita por meio eletrônico, através dos contatos telefônicos, acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica e acesso ao processo (Art. 247, CPC).
A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação do réu, mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, acompanhada de segunda via da petição inicial, cópia desta decisão e a comunicação de dia e hora da realização da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida: (a) para manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) para, querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) para que informe o juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha interesse na autocomposição, com a antecedência de do mínimo 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) que a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
02/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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25/08/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5783436 - R$ 672,07
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22/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5783435 - R$ 722,07
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22/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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