TJTO - 0002532-46.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002532-46.2025.8.27.2716/TOAUTOR: DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZOADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777)AUTOR: GREGORY EPPADVOGADO(A): FABIO PICCOLI (OAB BA061777)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto 1. OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; 2. Transcorrido o prazo sem atendimento, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 2.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 2.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 2.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290); 3. No prazo assinalado, DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA DA INICIAL, com a juntada aos autos procuração devidamente assinada ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão cuja validade possa ser conferida/autenticada; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 76, § 1º, I, 320 e 321). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma dos itens 1 a 3 do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos. -
03/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/09/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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02/09/2025 10:11
Conclusão para decisão
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01/09/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZO - Guia 5789965 - R$ 1.320,59
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01/09/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIESSYCA KETLI OLIVEIRA TONIAZZO - Guia 5789964 - R$ 1.190,39
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01/09/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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