TJTO - 0038056-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0038056-02.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE: GV DE AGUIAR EIRELIADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por GV DE AGUIAR EIRELI em face de GARAGE ALTO HIGIENÓPOLIS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, com inclusão de Paulo Sérgio Teixeira Marques, sócio da empresa executada, no polo passivo da execução.
Instaurado o incidente (artigos 133 a 137 do CPC), o sócio foi devidamente citado e intimado (evento 14, AR1) para, querendo, apresentar defesa.
Contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Conforme dispõe o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pelo que, adequa-se ao presente caso, uma vez que o autor/exequente, embora pessoa jurídica é também o destinatário final de consumo de produtos e serviços adquiridos da ré.
Quando se refere ao patrimônio do sócio de uma empresa, a regra é de preservação da autonomia patrimonial, devendo ser desconsiderada tal regra, sempre que preencher os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo tal modalidade conhecida como TEORIA MAIOR, posto que requer a prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre patrimônio dos sócios e da sociedade empresária.
Por outro lado, a TEORIA MENOR, dispensa os requisitos formais descritos no art. 50 do CC, sendo suficiente a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados (art. 28, § 5°, do CDC).
Neste contexto, resta claro dos autos que o executado demonstra claramente a inviabilidade do cumprimento das obrigações contraídas, levando o consumidor a prejuízo.
Isto resultante das inúmeras tentativas de satisfação da obrigação frustradas, além da desídia do executado, que sequer demonstrou qualquer interesse desde o ano de distribuição da ação principal (2019), arrastando o processo por anos sem cumprimento da obrigação.
Com efeito, entendo por preenchido o preceito legal descrito no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo justificável e legal adentrar o patrimônio do único sócio da empresa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e declaro a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do réu, ora suscitado, nos termos do art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência determino adentrar ao patrimônio do sócio PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MARQUES - CPF/MF sob o nº *22.***.*69-55.
Declaro os efeitos da revelia ao réu/suscitado. À CPE - BLOCO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PALMAS. 1- Intime-se o autor pelo prazo de 10 (dez) dias; 2- Decorrrido o prazo, lavrem-se o trânsito em julgado; 3- Promova o traslado desta decisão aos autos principal 00295241520198272729, 4- Inclua no processo princial, o sócio PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MARQUES - CPF/MF sob o nº *22.***.*69-55. 5- Após, o prosseguimento do feito com execução deve ser promovida no processo principal em face do sócio.
Por fim arquivem-se estes autos, e promova o levantamento dos autos principal.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 11:48
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 10:18
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 12:30
Conclusão para despacho
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13/11/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 10:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/10/2024 17:40
Juntada - Outros documentos
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12/09/2024 17:57
Conclusão para decisão
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12/09/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 15:28
Protocolizada Petição
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12/09/2024 15:28
Distribuído por dependência - Número: 00295241520198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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