TJTO - 0000075-94.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000075-94.2024.8.27.2742/TO AUTOR: JÚLIO CESAR FAUSTINO OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JÚLIO CESAR FAUSTINO OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS alegando ter laborado como Professor da Educação Básica, sob contratos temporários sucessivos, entre 03/05/2021 e 31/12/2023.
Sustenta que o ente público não realizou depósitos do FGTS ao longo do pacto e que efetuou o pagamento de sua remuneração convertendo hora-aula (50 min) em hora-relógio (60 min), pagando-lhe apenas 180 horas/mês, quando, por força do art. 5º, §1º, da Lei Estadual 3.422/2019, a remuneração é por hora-aula, alcançando 216 horas/mês (48 h-aulas/semana × 4,5).
Requer: (a) justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC); (c) condenação ao depósito do FGTS com autorização de levantamento; (d) pagamento das diferenças salariais entre hora-aula e hora-relógio (últimos 5 anos); e (e) declaração de ilegalidade incidental dos anexos de Instruções Normativas estaduais (2019 a 2023) que converteram hora-aula em hora-relógio.
Junta fichas financeiras/contracheques. Na constestação apresentada nos autos, o ente Estatal pugnou pela extinção do processo, com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC; b) A condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios; c) Em homenagem ao princípio da eventualidade, caso seja sucumbente o requerido, requer sejam os observadas as disposições do artigo 85 do NCPC, quanto aos honorários advocatícios, e que seja utilizada a TR quanto para atualização dos depósitos do FGTS (evento 35).
Em réplica apresentada pela parte autora (evento 38), requereu que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a existência de outro relacionamento, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Justiça gratuita A declaração de hipossuficiência e o conteúdo dos autos autorizam a concessão do benefício (art. 98 e 99, CPC).
Defiro. 2.
Distribuição dinâmica do ônus da prova Tratando-se de relação jurídico-administrativa em que a Administração detém a integralidade dos dados funcionais (contratos, folhas, frequência e fichas financeiras), aplico o art. 373, §1º, do CPC, atribuindo ao réu a obrigação de exibir, em liquidação, toda a documentação necessária ao exato cálculo das verbas (sob pena de incidência do art. 400 do CPC).
Defiro. 3.
Prescrição Incide a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.
Como o período laborado (2021-2023) é inteiramente posterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento (30/01/2024), não há parcelas prescritas. 4.
Mérito 4.1.
FGTS (contratos temporários) O STF, no RE 765.320/MG (Tema 916), fixou que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito aos salários do período e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, aos depósitos do FGTS.
Logo, é devido o recolhimento do FGTS sobre a remuneração percebida no período trabalhado, com autorização para levantamento pelo autor, após o depósito/regularização. Necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...).Grifei O referido ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS.
Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal.
A posição pelo desprovimento do recurso também foi adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho.
O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.” Nestes termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
SUPERAÇÃO DO REQUISITO DE EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 916/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor contratado temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo mantido entre 2018 e 2023, diante da repetição irregular de contratações, e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, com fundamento no Tema 916 de Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente de forma irregular, com sucessivas renovações que violam o art. 37, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito, conforme fixado pelo STF no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG).A jurisprudência vinculante do STF assegura, como única consequência jurídica da contratação irregular, o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.A manutenção do servidor nos quadros da Administração Pública de 2018 a 2023, por meio de sucessivas prorrogações contratuais, evidencia a burla ao caráter temporário da contratação e atrai a nulidade do vínculo.A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/1988 É NULA DE PLENO DIREITO.O SERVIDOR CONTRATADO EM TAIS CONDIÇÕES FAZ JUS AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS, CONFORME PREVISTO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIXADA NO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL, POSSUI CARÁTER VINCULANTE E DEVE SER OBSERVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 25.02.2020.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003939-43.2023.8.27.2721, Rel.
LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 15:46:20) Grifei 4.2.
Diferenças entre hora-aula e hora-relógio O art. 5º, §1º, da Lei Estadual 3.422/2019 determina que “o contratado para a função de professor […] tem remuneração fixada por hora-aula”.
Os contracheques acostados evidenciam que o Estado pagou por 180 horas/mês (v.g., 2022: R$ 3.999,60 = 180 × R$ 22,22; 2023: R$ 4.440,60 = 180 × R$ 24,67), quando o correto, para 48 horas-aula semanais, é 216 horas-aula/mês (× 4,5 semanas).
Há, portanto, diferenças salariais a adimplir. 4.3.
Instruções Normativas – ilegalidade incidental Anexos das Instruções Normativas estaduais (2019 a 2023) teriam estabelecido a conversão de hora-aula (50 min) em hora-relógio (60 min) para fins remuneratórios.
Atos infralegais não podem contrariar a lei nem suprimir parcela remuneratória delineada em lei formal (princípio da legalidade).
Reconheço, incidentalmente e com efeitos inter partes, a ilegalidade dos anexos indicados na medida em que colidirem com o art. 5º, §1º, da Lei 3.422/2019, não produzindo efeitos para o caso concreto. 5.
Consectários Diferenças salariais: correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência (Súmula 381/STJ por analogia) e juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme RE 870.947 – Tema 810) a contar da citação.
FGTS: atualização e juros conforme legislação específica do FGTS (Lei 8.036/90) até o efetivo depósito, liberável ao autor após regularização.
A apuração será feita em liquidação por cálculos (art. 509, II, CPC), considerando: (i) número de horas-aula mensais (216) × valor da hora vigente em cada período (R$ 19,90; R$ 22,22; R$ 24,67) menos o que já foi pago (180 × valor da hora), com reflexos apenas no próprio vencimento básico do contratado por hora, e (ii) base de incidência do FGTS sobre a remuneração efetivamente devida (inclusas as diferenças). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2) Determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), incumbindo ao réu exibir, em liquidação, contratos, folhas de ponto, contracheques e fichas financeiras de 05/2021 a 12/2023, sob pena do art. 400 do CPC. 3) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a recolher o FGTS devido sobre toda a remuneração do período 03/05/2021 a 31/12/2023, com atualização/encargos conforme a Lei 8.036/1990, devendo, após o recolhimento, ser autorizada a liberação dos valores ao autor. 4) Condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do pagamento por hora-relógio em vez de hora-aula, tomando por base 216 horas-aula/mês × valor da hora vigente em cada período (R$ 19,90; R$ 22,22; R$ 24,67), abatendo-se o que já foi quitado (180 × valor/hora), com correção pelo IPCA-E desde cada competência e juros da poupança desde a citação, tudo a apurar em liquidação. 5) Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§2º e 3º, CPC), a serem fixados definitivamente na fase de cumprimento, considerando a iliquidez atual.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Xambioá/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 11:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/05/2025 15:30
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 14:02
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOXAM1ECIV
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10/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2025 09:12
Protocolizada Petição
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02/04/2025 08:25
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:33
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 07:50
Protocolizada Petição
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19/02/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/01/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:55
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:42
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.04NFA
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04/12/2024 13:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/11/2024 16:04
Conclusão para julgamento
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27/11/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório praticado - 11/11/2024 13:37:23)
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11/11/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
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11/10/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
11/10/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/10/2024 16:00. Refer. Evento 21
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11/10/2024 16:11
Protocolizada Petição
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23/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos no CEJUSC
-
10/09/2024 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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10/09/2024 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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05/09/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/10/2024 16:00
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04/09/2024 12:10
Recebidos os autos no CEJUSC
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02/09/2024 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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30/08/2024 15:14
Despacho - Determinação de Citação
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19/08/2024 17:08
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 16:31
Conclusão para despacho
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08/04/2024 21:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOXAM1ECIV
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08/04/2024 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NUGEPAC
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08/04/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 16:44
Conclusão para despacho
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30/01/2024 16:44
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JÚLIO CESAR FAUSTINO OLIVEIRA - Guia 5383220 - R$ 50,00
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30/01/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JÚLIO CESAR FAUSTINO OLIVEIRA - Guia 5383219 - R$ 39,00
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30/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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