TJTO - 0000645-80.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:26
Protocolizada Petição
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000645-80.2024.8.27.2742/TO AUTOR: JANETE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)RÉU: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)ADVOGADO(A): SELMARA KEIS DORO (OAB MA014004) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÃO LTDA contra a sentença proferida nos presentes autos em 08/11/2024 (evento 38).
A ação original foi ajuizada por JANETE PEREIRA DA SILVA, buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais da embargada.
A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido contraposto que havia apresentado em sua contestação.
Argumenta que, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei 9.099/95, bem como da doutrina e jurisprudência, a omissão sobre ponto ou questão suscitada pelas partes exige o pronunciamento do julgador.
O recurso foi interposto tempestivamente em 26/11/2024 (evento 43).
A embargada, JANETE PEREIRA DA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração em 13/12/2024 (evento 47).
Em suas contrarrazões, a embargada alega que o pedido contraposto deve ser rejeitado pelas seguintes razões: Necessidade de perícia técnica na assinatura do suposto contrato, pois a assinatura apresentada pela embargante seria "COMPLETAMENTE diferente da assinatura de seu REGISTRO GERAL".
Tal necessidade tornaria o caso complexo e incompatível com os Juizados Especiais, conforme Enunciado n.º 54 do FONAJE.
A embargante (pessoa jurídica) não possui capacidade postulatória para litigar como parte autora (e, portanto, para formular pedido contraposto) em Juizados Especiais, a menos que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que não foi demonstrado.
Ainda, argumenta a ausência de provas válidas nos autos da suposta formalização do contrato para amparar o pedido contraposto.
A embargada requereu o acolhimento das contrarrazões, a manutenção da sentença, o desprovimento dos embargos de declaração e a condenação da embargante em multa de 2% por suposto recurso manifestamente protelatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade: Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.099/1995.
As contrarrazões também foram apresentadas tempestivamente.
Da Omissão na Sentença: Analisando a sentença de mérito (evento 38), verifica-se que ela se limitou a rejeitar os pedidos iniciais da autora.
De fato, a decisão não apreciou o pedido contraposto formulado pela parte ré, ora embargante.
A omissão de um ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar constitui vício sanável via embargos de declaração, tornando a sentença citra petita, conforme o artigo 1.022, II, do CPC e o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A doutrina de Luiz Artur de Paiva Corrêa e Freddy Didier Jr. corrobora este entendimento, afirmando que todos os tópicos da lide devem ser enfrentados e decididos pelo julgador.
A jurisprudência do TJTO também se manifesta no sentido da desconstituição de ofício de sentenças que não analisam pedidos contrapostos.
Esse é o entendimento do TJTO: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
MORTE DO ENTÃO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL MOMENTÂNEA.
POSTERIOR REGULARIDADE.
RECURSO TEMPESTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PREJUDICADO. 1.
São nulos os atos processuais praticados após a morte do Advogado da parte, porquanto ferida formalidade de representação processual, condição da validade e regularidade do feito.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.
Não tendo sido analisados todos os pedidos formulados na inicial, a sentença configura-se citra petita, devendo ser desconstituída de ofício.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, a sentença recorrida não analisou o pedido contraposto. 4.
Desconstituição de ofício da sentença.
Recurso de apelação prejudicado.1 (TJTO, Apelação Cível, 5013168-35.2011.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:26:28) Grifei Assim, a omissão apontada pela embargante é manifesta, e os embargos devem ser acolhidos para saná-la.
Da Análise do Pedido Contraposto (em razão da omissão sanada): Uma vez reconhecida a omissão, cumpre ao juízo apreciar o pedido contraposto.
Contudo, as contrarrazões da embargada levantaram questões preliminares e de mérito que precisam ser consideradas antes de qualquer julgamento de procedência. a) Da Capacidade Postulatória do Embargante (pessoa jurídica) para formular Pedido Contraposto em Juizados Especiais: A embargada argumenta que a embargante, sendo pessoa jurídica, não tem capacidade para figurar como parte autora em Juizados Especiais, exceto nos casos previstos na Lei Complementar n.º 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte).
Um pedido contraposto, embora formulado na contestação, configura uma pretensão autônoma da parte ré contra o autor, assumindo a posição de demandante.
Não há nos autos informação que demonstre que a TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÃO LTDA se enquadre nas exceções legais para atuar como autora em Juizado Especial.
A restrição legal visa garantir a celeridade e a simplicidade dos Juizados, reservando-os a partes mais vulneráveis ou com demandas de menor complexidade que não envolvam o poderio econômico e processual de grandes empresas, salvo as exceções legais. b) Da Complexidade da Causa e Necessidade de Perícia Técnica: Adicionalmente, a embargada alega que o pedido contraposto, baseado em um contrato cuja assinatura é veementemente contestada e tida como "COMPLETAMENTE diferente" de seu registro geral, demandaria a realização de perícia técnica grafotécnica para aferir a autenticidade.
A produção de prova pericial complexa é, em regra, incompatível com o rito e os princípios dos Juizados Especiais, que prezam pela celeridade e simplicidade.
O Enunciado n.º 54 do FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material.
A necessidade de perícia técnica, se confirmada, tornaria o Juizado Especial incompetente para julgar o mérito do pedido contraposto, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Diante desses fundamentos, especialmente a incapacidade postulatória do embargante como "autor" do pedido contraposto e a potencial necessidade de perícia técnica, o pedido contraposto não pode ser apreciado no mérito por este Juizado Especial.
Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios: Apesar das razões da embargada para rejeitar o pedido contraposto, os embargos de declaração foram interpostos para sanar uma omissão real e relevante na sentença, que não havia se manifestado sobre o pedido contraposto da parte.
Dessa forma, os embargos não são manifestamente protelatórios, e o pedido de aplicação de multa do artigo 1.026, §2º do CPC deve ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÃO LTDA para sanar a omissão na sentença proferida em 08/11/2024.
Em integração à sentença, decido que: Declaro a INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÃO LTDA, em razão de sua incapacidade postulatória para figurar como autora (ainda que em pedido contraposto) em Juizado Especial, e pela possível necessidade de perícia técnica que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito dos Juizados.
Por conseguinte, EXTINGO o pedido contraposto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 (incompetência do Juizado Especial para a causa complexa) e no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (restrição de pessoas jurídicas como autoras).
REJEITO o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios, visto que a omissão era real e a interposição dos embargos se mostrou legítima.
Mantenho inalterada a parte da sentença que REJEITOU os pedidos iniciais deduzidos por JANETE PEREIRA DA SILVA.
Sem custas e despesas processuais nesta fase recursal dos embargos de declaração, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após as formalidades, certifique-se e arquivem-se os autos.
Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica. -
27/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOXAM1ECIV
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14/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2025 15:41
Juntada - Informações
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25/04/2025 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> NACOM
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:14
Deliberação em Sessão - Convertido em Diligência
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24/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:38
Protocolizada Petição
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16/12/2024 13:06
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/11/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/11/2024 17:25
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
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23/09/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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23/09/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/09/2024 17:00. Refer. Evento 12
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23/09/2024 16:40
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:35
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 15:39
Recebidos os autos no CEJUSC
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05/09/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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31/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/08/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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19/08/2024 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/09/2024 17:00
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14/08/2024 16:55
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/08/2024 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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13/08/2024 17:30
Despacho - Determinação de Citação
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07/08/2024 13:57
Conclusão para despacho
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07/08/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:30
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 17:10
Conclusão para despacho
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11/07/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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