TJTO - 0015405-11.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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01/09/2025 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 31/10/2025 15:30
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01/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015405-11.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CRISTINA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente a Recente Súmula 539 E Resp 1.388.972/sc Ambos DO Stj C/C Revisão de Cláusulas Contratuais Tutelada de Evidência Para Depósito Judicial DO Incontroverso, ajuizada por CRISTINA SOUSA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA., ambos qualificados nos autos. Dita o autor, em síntese, ter firmado contrato com o requerido em 06/03/2015, obtendo o valor de R$ 229.800,00 mediante a alienação fiduciária de um imóvel como garantia.
Aduz, que a instituição financeira aplicou sistema de financiamento mais oneroso do que o devido.
Assevera, ter sido incluido seguros obrigatórios (MIP e DFI), alegou tratar-se de venda casada, ademais o autor sustenta que houve capitalização de juros sem cláusula clara e inequívoca, em afronta à interpretação fixada pelo STJ, na qual exige expressa pactuação da capitalização, não bastando apenas a indicação das taxas anual e mensal.
Requer, a concessão da tutela de evidência , para que o Banco réu passe a cobrar os juros de forma simples, pleteia pelo pagamento das parcelas no valor de R$ 1.175,81, conforme laudo juntado, até decisão final.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço que a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, destinada a antecipar os efeitos da tutela jurisdicional independentemente da demonstração do perigo de dano, desde que o direito alegado pelo autor se apresente manifesto à luz de prova documental inequívoca e esteja amparado por jurisprudência consolidada em súmula vinculante ou julgamento de recurso repetitivo.
No caso concreto, verifico embora o autor tenha juntado cópia do contrato firmado com a instituição financeira e alegue a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização de juros e à suposta venda casada de seguros, não se vislumbra, por ora, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela da evidência.
Com efeito, a apresentação do contrato não é suficiente, por si só, para comprovar a abusividade das cláusulas impugnadas, sendo imprescindível a análise das circunstâncias em que o ajuste foi celebrado, das condições negociais impostas e da forma como os encargos foram efetivamente aplicados.
Tais aspectos somente poderão ser esclarecidos após a manifestação da parte contrária e, se necessário, mediante produção de prova pericial ou documental complementar.
Diante disso, a imediata concessão da medida pleiteada sem o contraditório, poderia acarretar grave desequilíbrio processual, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da tutela de evidência requerida.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de futura reavaliação após a efetiva formação do contraditório e eventual instrução probatória. Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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25/07/2025 16:22
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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