TJTO - 0015795-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015795-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO POTT FILHOADVOGADO(A): NATHÁLLIA GONÇALVES MARTINS (OAB TO013660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuiza CARLOS ALBERTO POTT FILHO, em face ASSOCIACAO JARDINS SIENA, todos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ter ajuizado a presente demanda visando a declaração de nulidade e revogação dos efeitos da Notificação de Advertência n.º 826, expedida pela Associação Jardins Siena, em razão da suposta manutenção de cão de raça proibida em sua unidade.
Sustenta que o animal, da raça American Bully, não está incluído no rol de proibições do Regimento Interno e apresenta comportamento dócil, conforme os laudos técnicos e atestados veterinários juntados.
Requer, em caráter liminar, que a requerida se abstenha de impor qualquer penalidade, até o julgamento final da presente demanda. É Relatório. Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifico que os elementos apresentados demonstram que a raça do animal não está expressamente prevista nas restrições condominiais (NOTIFICACAO3), o que revela a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta configurado na possibilidade de imposição de penalidades e multas indevidas, de efeitos imediatos e gravosos ao autor.
Ressalto que a presente medida possui caráter provisório e poderá ser revista ou revogada, caso sobrevenham elementos que comprovem fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ASSOCIAÇÃO JARDINS SIENA se abstenha de impor qualquer penalidade, inclusive a multa de 100% do salário mínimo, ou qualquer outra sanção relacionada à Notificação de Advertência n.º 826, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:29
Conclusão para despacho
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05/08/2025 09:41
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/07/2025 17:50
Conclusão para decisão
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31/07/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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