TJTO - 0038007-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038007-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO RUIZ GARCIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que o requerido promova a redução de sua jornada de trabalho para 06hs diárias sem perda salarial.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A Lei 9.494/1997, a qual dispõe sobre a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estipula em seu art. 1º que é aplicado à tutela antecipada, dentre outros, o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1996. Por sua vez, a Lei 8.437/1992, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, como aqui, vez que o promovente busca, em tutela de urgência, a própria redução de sua jornada de trabalho. Veja-se o posicionamento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Assim fica indeferida a tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de eventuais preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as parte para, em prazo comum de 05 dias, informarem sobre a necessidade de produção de mais provas. As partes também podem pedir o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:11
Conclusão para decisão
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27/08/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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