TJTO - 0002386-66.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Guarda de Infância e Juventude Nº 0002386-66.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: BÁRBARA LORRANY SANTOS CUNHAADVOGADO(A): TATIANE MARTINS CARNEIRO (OAB SP411022) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BÁRBARA LORRANY SANTOS CUNHA, neste ato representando o menor MIGUEL ANGELO FERREIRA SANTOS em face de BRUNO FERREIRA BANDEIRA.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Desenrolando processualmente o feito, em abril do corrente ano a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, entretanto, não exarou qualquer manifestação no processo. É breve o relatório.
Decido.
No caso vertente, observa-se que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto nada requereu, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação.
Faz-se imperativa, no presente caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando que a parte demandante não promoveu atos e diligências que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias, e devidamente intimada, não supriu a falta.
A lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
O desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo macula o interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir.
Diante do exposto, considerando a manifestação tácita da parte autora de desinteresse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Passada em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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20/08/2025 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:52
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:51
Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:58
Despacho - Visto em correição
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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03/01/2025 16:43
Conclusão para despacho
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11/12/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 21:08
Conclusão para despacho
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23/09/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 17:21
Conclusão para despacho
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03/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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