TJTO - 0033641-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0033641-39.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)AUTOR: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)AUTOR: FLÁVIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 30 - 25/08/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
02/09/2025 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2025 16:30
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27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033641-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)AUTOR: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)AUTOR: FLÁVIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES e outros em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduzem os Autores que são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial denominado Bradesco Saúde Top Nacional 2 E CE B, de abrangência nacional, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, em acomodação tipo enfermaria, registrado sob a apólice nº 589110.
Sustentam que a contratação se deu em fevereiro de 2018, tendo como estipulante o empresário individual Rodrigo Otávio Coelho Soares, cujo empreendimento é constituído em sua própria residência e detém capital social de apenas R$ 5.000,00, possuindo como beneficiários apenas quatro vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (pai, mãe e dois filhos).
Argumentam, assim, tratar-se de típico caso de “falso coletivo”, pois o contrato se assemelha materialmente a um plano familiar, mas foi formalmente enquadrado como coletivo empresarial para afastar a aplicação da regulação mais protetiva da ANS quanto a reajustes.
Relatam que o valor inicial da mensalidade era de R$ 1.130,64, sendo atualmente de R$ 3.942,28, representando aumento superior a 348% em seis anos de vigência contratual.
Alegam que os reajustes aplicados pela ré ocorreram em percentuais desproporcionais e superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, sem prévia demonstração técnica, planilhas atuariais, relatórios de sinistralidade ou qualquer justificativa idônea.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "Ante o exposto, requer, com fundamento no artigo 300 do CPC combinado com o artigo 84 do CDC, a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com a finalidade de compelir a requerida a proceder com a limitação dos reajustes anuais aplicados desde 2019 aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, bem como impedir que ocorra rescisão unilateral imotivada por parte da Requerida. (sic)" Documentos anexados no evento 01.
Custas processuais e taxa judiciária recolhidas no evento 07.
Emenda à inicial acolhida no evento 26. É o breve relato.
DECIDO. I - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do requerente, diante da constatação prévia da relação de consumo entre as partes, estando verificada a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em relação ao campo probatório dos fatos alegados no pleito inicial (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REDUÇÃO DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para redução das mensalidades de plano de saúde empresarial, ao fundamento da ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC/2015. 2. A agravante alega a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora do plano, que teriam superado 400% entre 2021 e 2025, e requer a limitação com base em índices da ANS ou aplicação de reajuste anual de 6,90%. 3.
A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados e destacou a inexistência de provas contundentes que atestassem, neste momento, a irregularidade dos reajustes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da alegada abusividade nos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão de tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 6. Os documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a existência de reajustes abusivos ou ilegais, tampouco há prova técnica ou pericial capaz de indicar a desproporcionalidade nos aumentos. 7.
Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela abusividade dos reajustes com base em alegações unilaterais da parte autora. 8.
A jurisprudência do Tribunal reafirma que a mera alegação de aumento excessivo não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a redução das mensalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela provisória para redução de mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial exige demonstração inequívoca de abusividade nos reajustes. 2. A ausência de prova técnica ou documental suficiente impede o deferimento da medida em juízo de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007811-32.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 13.09.2023, publicado em 18.09.2023. - grifo nosso. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002495-67.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:59 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 25/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/08/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 21:50
Conclusão para despacho
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20/08/2025 21:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PEDRO GOMES COELHO SOARES - EXCLUÍDA
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20/08/2025 21:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CAROLINA GOMES COELHO SOARES - EXCLUÍDA
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19/08/2025 20:24
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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18/08/2025 17:24
Conclusão para despacho
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18/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 17, 15, 16 e 18
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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01/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/08/2025 14:35
Conclusão para despacho
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01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766584, Subguia 117376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 436,65
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01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766585, Subguia 117297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 386,65
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31/07/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766585, Subguia 5530537
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31/07/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766584, Subguia 5530536
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31/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES - Guia 5766585 - R$ 386,65
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31/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES - Guia 5766584 - R$ 436,65
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31/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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