TJTO - 0013596-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/09/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013596-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDILSON ANTÔNIO DE LIMAADVOGADO(A): KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON ANTÔNIO DE LIMA (evento 1, INIC1), contra decisão interlocutória (evento 54, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003734-40.2025.8.27.2722, proposta em desfavor de VALDECIR CARVALHO DO NASCIMENTO, devedor principal, e DEUZIANO PEREIRA DE AGUIAR, avalista.
Na origem, o exequente promoveu execução com base em nota promissória no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), vencida em 15/01/2025, devidamente atualizada segundo os parâmetros do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, alcançando o valor de R$ 68.233,43 (sessenta e oito mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), evento 1, CALC5.
Foi requerido, inicialmente, o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Diante de respostas negativas, o exequente pleiteou, no evento 49, PET1, que fosse determinada a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com base no art. 15 da Portaria CNJ nº 04/2024, para identificação de contas vinculadas a instituições de pagamento como a "NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA." e "BANCOSEGURO S.A.".
O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a consulta ao CCS apenas revela relacionamentos bancários e não serve à localização de bens penhoráveis (evento 54, DECDESPA1).
Inconformado, o exequente agravou da decisão, sustentando que o indeferimento da diligência requerida representa erro de julgamento, pois ignora a atual configuração das instituições de pagamento, que não operam como bancos tradicionais, mas, sim, como intermediárias na custódia e repasse de valores pertencentes aos executados.
Argumenta que a negativa de consulta ao CCS impede a efetividade da execução e contradiz o art. 15 da Portaria CNJ nº 04/2024, violando, assim, a própria política institucional de fortalecimento da tutela executiva.
O agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para que o juízo de origem realize a consulta ao CCS em nome dos agravados, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido, pelo que dele conheço.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o CCS é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite o acesso à existência de relações entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras ou equiparadas, tais como contas correntes, poupança, investimentos, entre outros vínculos.
No entanto, o CCS não revela saldos nem movimentações financeiras, tampouco assegura, por si só, a localização de bens ou valores penhoráveis.
No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a indeferir a medida sob o fundamento de que a consulta ao CCS não se presta à localização de bens penhoráveis, o que se mostra juridicamente adequado neste momento processual.
A própria Portaria CNJ n.º 04/2024, embora inove ao permitir acesso ampliado a dados financeiros, não confere, por si só, presunção de existência de bens penhoráveis.
Seu art. 15, II, exige indícios concretos de que a instituição consultada é responsável por ativos em nome do devedor, o que, no presente caso, não foi suficientemente demonstrado.
A menção genérica à existência de uma suposta relação entre os agravados e a empresa NuPay, sem qualquer documento ou fato objetivo que vincule diretamente os devedores a valores sob administração da referida instituição, não é elemento suficiente para autorizar a concessão da medida em sede liminar.
Ademais, a resposta "Código 00", embora possa indicar a existência de relação indireta com ativos, não é, por si, prova inequívoca de que há bens ocultos, tampouco comprova fraude ou má-fé dos executados.
A interpretação dada pelo agravante extrapola o conteúdo técnico do retorno da consulta.
Outrossim, a tutela recursal exige demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos que, no caso, não restaram plenamente configurados.
O primeiro elemento depende da probabilidade do direito invocado, o que se fragiliza diante da ausência de demonstração de vínculo direto dos agravados com ativos em instituições de pagamento.
O segundo, o perigo na demora, tampouco se sustenta, visto que não há indício de que os devedores estejam promovendo movimentações atípicas, fraudulentas ou ocultações efetivas de patrimônio, além do bloqueio parcial já efetuado via SISBAJUD.
A execução pode prosseguir com a utilização de outros meios legalmente disponíveis e proporcionais, como as ferramentas previstas no art. 139, IV, do CPC, sempre respeitada a gradação e adequação das medidas constritivas.
A autorização indiscriminada de consultas ampliadas sem a devida demonstração de pertinência direta poderia gerar violação indevida à privacidade financeira dos jurisdicionados.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida, mantendo, por ora, a decisão proferida.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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