TJTO - 0000911-12.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000911-12.2024.8.27.2728/TO APELANTE: LEONTINO ALVES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ALLEXANDRE BENÍCIO SANTOS (OAB TO010031) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação apresentado por LEONTINO ALVES DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo.
O apelo foi apresentado com requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar, entretanto, prova idônea quanto à alegada hipossuficiência que o impossibilitaria de custear o recurso interposto.
Intimado para comprovar a ausência de condições financeiras, ou efetuar o respectivo pagamento, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
No mesmo sentido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O APELO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento novo capaz de justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe-se que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2. A primeira Agravante restou devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação, pois apresentou guia de recolhimento relativo a processo em trâmite no Estado do Mato Grosso, contudo, se manteve inerte, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto, com fulcro no artigo 1.007 do CPC. 3.
A segunda Agravante alegou ter apresentado recurso adesivo nas contrarrazões da apelação, porém, este não merece ser conhecido, diante do não conhecimento do recurso de Apelação principal, em razão da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, em conformidade com a norma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008898-77.2016.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 22:53:08) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO. Quando não concedido ou revogado o pleito de justiça gratuita, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, contados após a confirmação da intimação eletrônica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.(Apelação Cível 0000616-30.2018.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/01/2021, DJe 08/02/2021 18:27:29) Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo o apelante sido intimada para regularizar, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação por se tratar de recurso deserto.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 09:09
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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24/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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