STJ - 0001079-14.2019.8.27.2720
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001079-14.2019.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN (evento 158, CALC1), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO. 3. EXPEÇAM-SE as Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor e/ou de Precatório, devendo guardar estrita observância à Portaria nº 1894/2023/TJTO, à Resolução nº 303/2019/CNJ, à Lei nº 12.153/2009 e demais cautelas legais. 4.
Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada. 5.
Expedida a ROPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 6. AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. 7.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO. 8.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. 8.1 O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração. 9.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais. 9.1 Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade. 10.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença. 11. Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício nº 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS. 12.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento. 13.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001079-14.2019.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 158 - 11/06/2025 - Conta AtualizadaEvento 155 - 09/06/2025 - Despacho Mero expediente -
10/09/2021 17:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
-
10/09/2021 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
25/06/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2021
-
24/06/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
24/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2021
-
24/06/2021 14:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO
-
21/05/2021 14:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
21/05/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/05/2021 07:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002420-14.2025.8.27.2737
L. P. S Comercio de Moveis LTDA
Leonardo Soares Rosa
Advogado: Victor Hugo Figueiro de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:08
Processo nº 0009374-27.2024.8.27.2700
Leidiane Cordeiro Maia Passos
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 10:02
Processo nº 0027680-54.2024.8.27.2729
Mauricio Cardoso Nestor Pereira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44
Processo nº 0018545-18.2024.8.27.2729
Luciano Guedes Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:09
Processo nº 5002145-34.2007.8.27.2729
Ademar Vitorassi
Investco S/A
Advogado: Luciolo Cunha Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:15