TJTO - 0019109-66.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019109-66.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LELLIS FLÁVIO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por LELLIS FLÁVIO OLIVEIRA SANTOS em face de ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
O autor narrou, em síntese, ser servidor público de carreira da Polícia Militar do Estado do Tocantins e que, por meio do Decreto de nº 5.189 de 10 de fevereiro de 2015, o requerido tornou nulo o ato de promoção do requerente à graduação de 3º Sargento.
Acrescentou que o governador do Estado anulou as promoções concedidas no ano anterior sob fundamento de que teria havido inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, violando o contraditório e a ampla defesa.
Assim, pleiteou a procedência da ação para considerar válida a promoção concedida ao requerente em novembro de 2014 e que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012.
Além disso, requereu a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais entre as graduações ou postos devidos, não atingidas pela prescrição, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 18, DOC1, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, falta de interesse processual e a existência de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no evento 21, DOC1.
Instadas à especificar as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no evento 26, DOC1 e evento 28, DOC1. É o breve relatório.
Decido.
II) Fundamentos O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I.
A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos pedidos.
Registre-se que cumpre ao magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370, do Diploma Processual Civil.
Ademais, intimados para manifestar sobre a produção de provas, as partes não pleitearam produção de provas e requereram o julgamento antecipado.
Assim, a que se entender essas manifestações como ausência de interesse em apresentar alegações finais.
Sobre o assunto decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - RECURSO TEMPESTIVO - INTERESSE RECURSAL - PRESENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ALEGAÇÕES FINAIS - DESNECESSIDADE - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - LEI No 8.245/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não há que se falar em intempestividade quando protocolado o recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após ciência eletrônica pela parte da decisão que não acolheu os embargos declaratórios.
Há interesse recursal quando a parte busca, através do recurso, a anulação ou a reforma de uma decisão prejudicial aos seus interesses, ou evidente a pretensão de alcançar algum proveito ou uma situação mais favorável.
Pode o juiz julgar antecipadamente o mérito com base nos documentos constantes dos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, mormente quando se mostra desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide.
A oportunidade de apresentar alegações finais configura-se faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, podendo ser dispensada caso o processo esteja maduro para julgamento.
Nos termos da Lei n. 8.245/91, em casos de locação comercial por prazo indeterminado, o locador de imóvel não residencial possui a faculdade de rescindir o contrato de locação, por denúncia, com a retomada do bem, bastando a notificação por escrito do locador, concedendo ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. (Apelação Cível: 5158755- 35.2017.8.13.0024.
Relator: Baeta Neves.
Data do Julgamento: 10/11/2020). 1) Das preliminares 1.1) Da suposta incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública: Em sua peça defensiva, o Estado do Tocantins argumentou pela incompetência absoluta deste Juízo, posto que o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, basta uma simples leitura dos pedidos principais lançados na inicial para que seja possível perceber que tratam-se de pedidos íliquidos.
Assim, em análogia o teor do art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, não se admitirá sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual a competência da Vara da Fazenda Pública deve ser mantida. 1.2) Da alegação de ausência de interesse de agir: Em contestação, a parte ré argumentou que a parte autora carece de interesse processual, já que a Lei nº 3.901 trouxe o plano de gestão plurianual de despesas com pessoal, o qual objetivou o cronograma de concessões e pagamentos de evoluções funcionais aos servidores estaduais.
Entretanto, cabe pontuar que o pedido principal está ligado ao retorno de uma progressão concedida ao requerente e anulada pelo requerido, ou seja, não se está diante de pedidos de pagamentos retroativos de evoluções não concedidas.
Logo, rejeito o pedido 1.3) Da argumentação quanto a incidência da prescrição - Importante frisar a aplicação ao caso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, como a ação foi proposta em 23/09/2024 quaisquer verbas que a parte autora pleiteia nesta ação que retroceda à data de 23/09/2019 foram atingidas pelo fenômeno da prescrição.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. 2) Do mérito A Lei n. 2.575/2012 regulamentou a promoção dos policiais militares do Estado do Tocantins e dispôs em seu art. 1º que a “Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos - QOD da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com base no efetivo fixado em lei”. E que “serão realizadas anualmente, na data estabelecida no art. 13, §11, da Constituição do Estado do Tocantins”(artigo 3ª-A), seguindo os critérios estabelecidos pelo art. 21: por antiguidade, por merecimento, por escolha, por bravura, post-mortem, por tempo de serviço e por invalidez permanente, e que “As promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha dependem da prévia inclusão do Policial Militar no QA respectivo” (art. 29).
Quanto ao quadro de acesso – QA o art. 30 estabelece ainda que o mesmo "corresponde ao quantitativo nominal dos Policiais Militares habilitados à promoção, organizados por critério, por grau hierárquico e dentro de cada quadro da carreira, com vistas à promoção na forma da lei". Os artigos 31, 32 e 35 da mesma lei dispõe sobre os requisitos essenciais que devem ser preenchidos pelos militares para ocuparem cada posto ou graduação.
Destarte, o policial militar tem direito à promoção, desde que preenchidos os requisitos acima citados.
Nesta linha a administração pública estadual, pautada na legislação de regência, editou vários atos de promoções de militares no ano de 2014, porém decretou a nulidade das promoções por meio do Decreto n. 5.189, de 10 de fevereiro de 2015 e do Decreto n. 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, sob o argumento de inexistência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, em inobservância ao disposto no §1º do art. 169 da Constituição Federal e no §1º do art. 85 da Constituição Estadual.
Todavia, a decretação de nulidade dos atos promocionais realizada de forma unilateral pela administração pública retornou os militares as graduações ocupadas anteriormente, trazendo como consequência a exclusão da promoção conduzindo à patente hierarquicamente inferior e à redução dos vencimentos dos policiais promovidos.
O que gerou prejuízos aos militares.
Vale ressaltar que não se discute o poder de autotutela da administração pública, ocorre que, apesar do poder público possuir tal faculdade, conforme art. 54 e 55 da Lei n 9.784/1999, este poder não lhe confere autorização ampla e irrestrita para agir contrário à Constituição e às leis.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao analisar casos semelhantes, entendeu pelo direito ao restabelecimento do ato promocional declarado nulo sem a instauração do devido processo administrativo por parte da administração pública, conforme precedentes abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO PROMOCIONAL POR MEIO DO DECRETO Nº 5.189.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO.
PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARA O DIREITO ÀS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES E RETROATIVOS. 1.
Impende consignar a inaplicabilidade, ao caso, dos efeitos suspensivos advindos da Lei nº. 3.462/19. e leis posteriores no mesmo sentido, que suspendeu as progressões dos servidores pelo prazo de 24 meses, pois, no caso, não se trata de concessão de promoção, mas de restabelecimento de promoção já concedida no ano de 2014, tratando-se, portanto, de direito adquirido, incorporado ao patrimônio do recorrente e que data de 2014. 2.
Conquanto a Administração Pública detenha a prerrogativa de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em nome do princípio da autotutela, nos casos em que o ato repercutir no âmbito dos interesses individuais de servidores ou administrados, mostra-se imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, a fim de assegurar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso em tela, com a publicação do respectivo Ato Promocional do militar autor, no mês de novembro de 2014, decorreram efeitos concretos diretos, eis que houve mudança de patente, e, por conseguinte, aumento de seus vencimentos; assim, vislumbra-se que, quando a sua promoção foi anulada por meio do Decreto nº 5.189, já estava laborando no posto/graduação ascendido, com novas responsabilidades, atribuições e expectativa salarial.
Como se vê, está diante de uma das mais relevantes garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, ao lado do contraditório e da ampla defesa, que foram frontalmente infringidos pela Administração Pública. 4. É ilegal a decretação de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo Estadual (Decretos nº. 5.189/15 e 5.206/15), sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
In casu, cuida-se de promoção por merecimento/antiguidade e não pelo critério da excepcionalidade, afigurando-se inconstitucional a declaração de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo, consubstanciado no Decreto Estadual nº 5.189/15, haja vista a flagrante violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJTO,Apelação Cível, 0001249-58.2021.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 15:53:41). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 37/2014 CONVERTIDA NA LEI N.º 2.924/2014.
DECRETO N. 5.189 QUE ANULOU O ATO PROMOCIONAL.
ATO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1. Em que pese a Administração Pública poder rever seus próprios atos, decorrente do princípio da autotutela, esta deve observar se de tais atos já decorreram efeitos concretos, sendo que seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.2. É ilegal a declaração de nulidade de promoção (Ato nº 1.965), concedida por meio da Medida Provisória nº 37, convertida na Lei nº 2.924/14, por ato unilateral do Executivo (Decreto Estadual nº 5.189/14), sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção anteriormente anulada.3.
Ainda, registro que não pesa sobre a referida Lei Estadual n.º 2.924/14 qualquer declaração de inconstitucionalidade, visto que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 0001729-15.2015.827.0000 refere-se à Lei Estadual n.º 2.925/2014, que criou a promoção especial por tempo de efetivo serviço para policiais militares.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJTO, Apelação Cível, 0002440-26.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 27/08/2021 19:56:49). (grifo nosso) Diante disso, a decretação de nulidade dos atos promocionais dos policiais militares, de forma unilateral, sem a observância do devido processo administrativo por parte da administração pública, violou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa.
Além disso, deve-se considerar que, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível - IAIC, autos nº 0001729-15.2015.8.27.0000, ajuizado pelo Estado do Tocantins, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 2.924/2014, apenas de seu "art. 2º da Lei 2.924/14, este, apenas, na parte em que dá nova redação ao inciso VII, do art. 85, da Lei 2.578/12".
Logo, não se aplica qualquer alegação de nulidade do ato que deu origem às promoções com base nessa lei.
Sobre o julgamento, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001729-15.2015.827.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EMBARGANTE: EMBARGADO: RELATORA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS. [...] ACÓRDÃO Sob a presidência do Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO - Decano, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por maioria, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGAR PROVIMENTO, uma vez que inexistentes os vícios apontados pela Embargante.
Contudo, verificando de ofício omissão na parte dispositiva do acórdão, determina-se que o parágrafo inicial, do item 5, do dispositivo do acórdão, seja redigido da seguinte forma: 5 - MÉRITO: por maioria, em não conhecer da presente arguição de inconstitucionalidade, no que se refere aos Decretos 5.165/14 e 5.134/14, em função de ostentarem natureza de ato normativo secundário, cujo controle é inviável nesta sede.
Quanto à Medida Provisória n° 48, de 19/12/14, ante a sua revogação, em julgar PREJUDICADA a Ação.
Por fim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 2.921/2014, 2.922/14, 2.925/14 e do art. 2º da Lei 2.924/14, este, apenas, na parte em que dá nova redação ao inciso VII, do art. 85, da Lei 2.578/12.
E com o objetivo de evitar a não observância de normas plenamente vigentes, fica consignado, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade das Leis 2.921/14 e 2.922/14, porque integral e com efeitos ex tunc, acarreta o chamado "efeito repristinatório", revitalizando o inciso II, do art. 12, e, o Anexo IV, da Lei 2.822/13, bem como o inciso II, do art. 12, e, o Anexo IV, da Lei 2.823/13, nos termos do voto da Relatora Juíza CÉLIA REGINA REGIS.
Julgado na 14ª Sessão Ordinária Judicial, realizada no dia 18.08.2016.
Palmas-TO, 31 de agosto de 2016.
Cabe ainda mencionar, quanto à inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.462, 25 de abril de 2019, que "Suspende os reajustes e progressões que especifica, e adota outras providências", pois embora o Estado do Tocantins a tenha editado visando suspender, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a concessão de progressões aos servidores estaduais e outros reajustes que ensejassem vantagens pecuniárias, o caso em análise trata de tema diverso, ou seja, restabelecimento de promoções antes concedidas a policiais militares no ano de 2014 e não aos servidores públicos civis.
Logo, não se aplica a lei em comento ao caso.
Portanto, verifica-se que o restabelecimento das promoções concedidas em favor de policiais militares, que foram posteriormente anuladas pela administração pública estadual, de forma unilateral, é medida adequada.
Assim, deve o ato de promoção declarado nulo ser restabelecido, com a correção das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes, retroagindo inclusive a data da promoção declarada nula e a apuração do quantum debeatur realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR o restabelecimento do ato de promoção concedido ao requerente a partir de 15 de novembro de 2014, conforme o DOE nº 4.257, Ato nº 1.965 – PRM; 2) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor de LELLIS FLÁVIO OLIVEIRA SANTOS, das correção das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes, retroagindo inclusive a data da promoção declarada nula e restabelecida por esta sentença.
Os valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, nos termos do (RE) 870947, com sua incidência a partir do momento em que a verba postulada deveria ter sido paga ao servidor, devendo também ser observado a aplicação da SELIC na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, fazendo as deduções legais.
Os juros deverão incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da lei no 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação.
Consigne-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da parte requerente na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no reembolso das adiantadas pela parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida, promova-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 02/2023, da douta CGJUS/TO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/05/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
24/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564468, Subguia 50357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564467, Subguia 50356 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
23/09/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 14:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/09/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564468, Subguia 5438000
-
23/09/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564467, Subguia 5437999
-
23/09/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LELLIS FLÁVIO OLIVEIRA SANTOS - Guia 5564468 - R$ 100,00
-
23/09/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LELLIS FLÁVIO OLIVEIRA SANTOS - Guia 5564467 - R$ 155,00
-
23/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001265-28.2024.8.27.2731
Jean Carlos de Sousa Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 16:00
Processo nº 0018080-20.2020.8.27.2706
Espolio de Joao Rodrigues de Siqueira
Elza Maria Dias de Sousa
Advogado: Thelma da Silva Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2020 11:51
Processo nº 0035054-92.2022.8.27.2729
Wecsley Alves de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:50
Processo nº 0012738-80.2025.8.27.2729
Agropecuaria Provinorte Eireli
Estado do Tocantins
Advogado: Armando Nunes da Rocha Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 15:49
Processo nº 0027573-44.2023.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Rebeca Xavier Araujo
Advogado: Avelardo Pereira de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 15:17