TJTO - 0005198-49.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005198-49.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FLORIANO RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Floriano Rodrigues Alves em face de Alex Cardoso de David.
O feito teve origem no Juizado Especial Cível e foi redistribuído à Justiça Comum em razão da conexão reconhecida com o processo nº 0034987-30.2022.8.27.2729 (evento 54, DECDESPA1).
Nos Juizados Especiais, o acesso em primeiro grau é isento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Entretanto, com a redistribuição à Justiça Comum, incide a exigência de recolhimento das custas iniciais, conforme o art. 290 do CPC e art. 4º, II, da Lei Estadual nº 3.296/2017. É necessária a certificação específica de recolhimento integral das despesas processuais precedentemente à análise de mérito.
Isso porque as custas devem ser adimplidas antes da prolação da sentença, do que se depreende que o termo “final do processo” não pode ser entendido como aquele posterior ao trânsito em julgado, uma vez que o julgamento somente poderá ser realizado acaso as despesas iniciais estejam integralmente pagas.
Sobre o recolhimento das custas processuais no âmbito do TJTO, dispõe o Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO: Art. 146.
Todos os processos devem estar integralmente preparados, antes da conclusão para julgamento, passando pela Contadoria Judicial Unificada para verificação da existência de custas e/ou taxa judiciária devidas, ressalvados os casos de gratuidade da justiça isenções previstas em lei.
Art. 147.
Constatado algum débito, a parte devedora será intimada, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando for o caso.
Aplicam-se também as disposições do Provimento nº. 07/2017/CGJUS/TO, que regulamentou o parcelamento das custas iniciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O supracitado Provimento da Corregedoria Geral da Justiça determina expressamente que a parte deverá, a fim de possibilitar o julgamento da lide, adimplir na sua integralidade as despesas processuais pendentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Veja-se o que dispõe seu art. 7º: Art. 7º Antes de o processo ser concluso para julgamento, deverá o servidor certificar o adimplemento total de eventual parcelamento deferido no curso do processo.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado identificar que o valor das parcelas não foi totalmente adimplido, deverá intimar a parte autora para quitá-las, no prazo de 48 horas, para, somente após, prolatar a sentença, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando for o caso.
Em amparo: APELAÇÃO.
PERMISSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE.
REQUISITO DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA SANEAMENTO DA FALHA.
INÉRCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. 1.
Constatada a impossibilidade momentânea da parte autora de custear as despesas processuais (custas e taxa judiciária), pode o magistrado deferir o recolhimento ao final da instrução, como requisito de prolação da sentença, nos termos do artigo 1o do Provimento CGJ No 001, de 2002 Página 3 de 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, cumulado com o artigo 91 do Código Tributário do Tocantins, Lei Estadual no 1.287, de 2001. 1.2.
A verificação em grau recursal de que as despesas processuais não foram devidamente recolhidas no momento adequado permite ao relator, de ofício e em observância ao princípio da não surpresa, que determine a intimação do apelante para que sane a falha, inércia que ocasiona a extinção do feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. § 3o, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJTO, Apelação Cível 0000169- 81.2015.8.27.2734, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 19:48:01.) Observa-se que o pedido de parcelamento das custas formulado no evento 9, DECDESPA1, deduzido quando o feito ainda tramitava no JEC, não comporta acolhimento, considerando a fase processual avançada: o processo tramita desde fevereiro de 2023, com pedido de parcelamento em março de 2023 e redistribuição à Justiça Comum em maio de 2024, tempo suficiente para que o autor se organizasse financeiramente e providenciasse o recolhimento.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas. 2. CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento integral das despesas processuais, em razão da redistribuição à Justiça Comum, nos termos dos arts. 146 e 147 do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO e art. 7º do Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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29/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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21/07/2024 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/06/2024 13:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL4CIVJ)
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26/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/05/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 10:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/04/2024 17:07
Juntada - Informações
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19/04/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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15/04/2024 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 15/04/2024 14:00. Refer. Evento 40
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15/04/2024 12:17
Conclusão para despacho
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15/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/02/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/02/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/02/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA - INSTRUÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 15/04/2024 14:00
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09/11/2023 17:00
Conclusão para despacho
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09/11/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 13:35
Conclusão para despacho
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17/08/2023 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/08/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/08/2023 17:30. Refer. Evento 26
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17/08/2023 17:18
Protocolizada Petição
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17/08/2023 09:34
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/07/2023 20:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2023 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/05/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 17/08/2023 17:30
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18/05/2023 09:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/05/2023 09:40
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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18/05/2023 09:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/05/2023 15:30. Refer. Evento 11
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18/05/2023 09:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/05/2023 10:11
Protocolizada Petição
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10/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2023 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2023 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 18/05/2023 15:30
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27/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:51
Despacho - Mero expediente
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07/03/2023 17:29
Conclusão para despacho
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02/03/2023 12:35
Protocolizada Petição
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02/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:39
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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