TJTO - 0015230-03.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/09/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015230-03.2024.8.27.2722/TO AUTOR: 12.146.888 RAIMUNDO GOMES DE BARROSADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)RÉU: JAMEF TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO I.
Não são devidas custas e taxa judiciária no cumprimento de sentença (Portaria n. 94/2015, item 2.7.1.2.8).
II.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
III. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
IV. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
V. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VI. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
VIII. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
IX. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se. 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:27
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2025 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUR1ECIV
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28/06/2025 14:27
Conta Atualizada
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10/06/2025 17:09
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:20
Processo Reativado
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09/06/2025 17:16
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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09/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:21
Trânsito em Julgado
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07/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/03/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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15/03/2025 01:08
Protocolizada Petição
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15/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:35
Lavrada Certidão
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24/02/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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21/01/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 21/01/2025 14:30. Refer. Evento 7
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20/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 16
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09/12/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 09:51
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:28
Juntada - Informações
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/11/2024 16:23
Juntada - Informações
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21/11/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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21/11/2024 13:41
Lavrada Certidão
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21/11/2024 13:40
Expedido Ofício - 2 cartas
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21/11/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 14:30
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:27
Conclusão para decisão
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18/11/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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