TJTO - 0002144-39.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002144-39.2022.8.27.2720/TO AUTOR: ROSELINA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA ROSELINA BARBOSA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em resumo, a parte autora relata que percebeu um desconto indevido em sua conta bancária, referente a dois empréstimos que ela alega não ter contratado, identificados pelos números 0123422018195 e 327912715-7.
Ao final, ela solicita que seja declarada a inexistência dos débitos em questão, com a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 24), oportunidade em que alegou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e pugnou pela improcedência da demanda.
A requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 29). É o relato necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade).
Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5° XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.
Da conexão Não vislumbra-se hipótese de conexão entre a presente ação e as ações indicadas como conexas pela parte requerida, pois elas versam sobre contratos distintos.
Inépcia da inicial / ausência de documentos Preliminarmente, alegou a parte requerida a necessidade do indeferimento da petição inicial ante a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
Todavia, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito, e, no caso, a parte autora anexou aos autos o histórico de consignados existente em seu benefício, no qual consta a discriminação da contratação aqui questionada, conforme pode ser observado no Evento 1.
Assim, uma vez que demonstrada a existência das cobranças relacionada ao contrato impugnado, REJEITO a preliminar arguida.
Da impugnação da gratuidade da justiça Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados (Evento 1) dão conta da condição financeira da requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 07/10/2022.
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto dos empréstimos e o dever de indenizar da instituição financeira requerida.
Do Contrato nº 0123422018195 (Cédula de Crédito Bancário nº 422.018.195) No que tange ao contrato em epígrafe, a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do instrumento devidamente assinado pela parte autora (Evento 24 - CONTR3).
Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, no que se refere a este contrato específico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Do Contrato nº 327912715-7 Com relação a este segundo empréstimo, a situação é diversa.
A parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação, cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para, assim, ensejar a respectiva cobrança.
Portanto, não havendo a contratação do EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, o demandado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos na conta bancária da autora em relação ao débito, de consequência, deve ser declarado a inexistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que o requerente tenha aquiescido com a contratação de empréstimos bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.
No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de empréstimos que não comprovou terem sido contratados pelo requerente. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0001931-14.2019.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:26:44) Assim, diante da ausência de contrato entre autor e requerido, necessário reconhecer a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao contrato nº 327912715-7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora.
Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOSMORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃORECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DEVIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORALCONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃOMONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito einexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contrataçãodo seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgouimprocedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, osuposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor,há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendofazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita àssanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor aexperimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valorfixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e dojulgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator:Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais referentes ao contrato nº 0123422018195 (Cédula de Crédito Bancário nº 422.018.195).
II - JULGO PROCEDENTES os pedidos referentes ao contrato nº 327912715-7 para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (07/10/2022) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC). b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico denominado "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO Nº 327912715-7"; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02). d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS).
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 326 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. trânsito em julgado HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/10/2024 12:21
Protocolizada Petição
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05/08/2024 16:08
Lavrada Certidão
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05/08/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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05/08/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 18:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2024 12:42
Conclusão para despacho
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28/02/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/01/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/12/2023 14:14
Conclusão para decisão
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14/12/2023 13:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/11/2023 14:22
Conclusão para julgamento
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22/11/2023 16:54
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 14:33
Conclusão para despacho
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19/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2023 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 15:48
Lavrada Certidão
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14/07/2023 15:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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12/07/2023 18:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2023 13:06
Conclusão para julgamento
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13/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2023 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/04/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 18:22
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2023 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2023 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/01/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 09:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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16/12/2022 09:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/12/2022 16:00. Refer. Evento 13
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14/12/2022 16:42
Protocolizada Petição
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12/12/2022 14:04
Juntada - Certidão
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12/12/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2022 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2022 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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29/11/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 12:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 15/12/2022 16:00
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29/11/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 13:49
Decisão - Concessão - Liminar
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23/11/2022 13:12
Conclusão para decisão
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22/11/2022 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 12:11
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 16:12
Conclusão para despacho
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20/10/2022 16:09
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2022 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2022 13:02
Protocolizada Petição
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07/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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