TJTO - 0005220-24.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005220-24.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ANTONIO DE AQUINOADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( ) rural( X ) urbanoDIB:19/08/2024DIP:01/08/2025RMIA calcularNome do beneficiário:ANTÔNIO DE AQUINOCPF:*29.***.*17-20Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento25/11/2024Data da citação31/03/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA promovida por ANTÔNIO DE AQUINO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O Autor, nascido em 01/01/1957, pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade – Urbana, alegando que preenche os requisitos legais.
Informa que em 19/08/2024, efetuou requerimento administrativo junto ao INSS (DER 19/08/2024), sob o NB 199.493.670-0, o qual foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 199.493.670-0), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER), em 19/08/2024; (iii) antecipação dos efeitos da tutela; e (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício e o ônus da prova recai sobre ele.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 15).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 26). É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período mencionado, não o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a DER foi fixada em 19/08/2024, e a ação ajuizada em 25/11/24.
Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos da legislação previdenciária, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A aposentadoria por idade, antes da Reforma da Previdência, exigia, para os homens, 65 anos e 180 meses de carência, conforme o art. 48 da Lei n.º 8.213/91.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 estabeleceu novas regras e modalidades de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A regra de transição aplicável ao caso do autor é a do art. 18, que manteve a idade de 65 anos para homens e o tempo de contribuição de 15 anos (180 meses) para ambos os sexos.
Passo à análise dos requisitos no caso concreto, tendo como marco a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/08/2024.
No presente caso, o requisito etário é incontroverso, uma vez que o autor, nascido em01/01/1957 - evento 1, DOC_IDENTIF3, contava com 67 anos na data do requerimento administrativo (19/08/2024) - evento 1, PROCADM5, p.1, superando o mínimo de 65 anos exigido.
A questão central reside, portanto, na comprovação do período de carência de 180 meses de contribuição.
O INSS, em sua análise, reconheceu apenas 171 meses (evento 1, PROCADM5, p.85).
Por sua vez, o autor alega possuir 215 meses de contribuições.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial o extrato do CNIS, as anotações em CTPS e as Declarações de Tempo de Contribuição, é fundamental para o deslinde da controvérsia.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do vínculo empregatício, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo penalizar o segurado.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, é o principal banco de dados do INSS para a comprovação de vínculos e remunerações.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as informações do CNIS também possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser complementadas ou corrigidas por outros meios de prova, como a CTPS.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor manteve os seguintes vínculos empregatícios: Abilio Costa de Andrade e Cia Ltda.: de 02/01/1996 a 13/03/2000 e de 01/08/2008 a 07/2009.
Município de Colinas do Tocantins: de 02/01/2013 a 31/12/2013, de 02/01/2014 a 31/12/2014 e de 02/01/2015 a 30/01/2015.
Secretaria da Educação do Estado do Tocantins: de 26/01/2015 a 26/01/2017, de 26/01/2017 a 01/01/2019, de 01/04/2019 a 31/03/2021, de 31/03/2021 a 31/03/2023 e de 03/04/2023 até a data do requerimento administrativo.
O INSS deixou de computar as contribuições referentes ao período de 2023, sob a alegação de ausência de salário de contribuição no CNIS.
No entanto, o autor apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Secretaria da Educação, bem como as fichas financeiras correspondentes a todo o período, que comprovam a regularidade das contribuições (evento 1, PROCADM5 p.29-44).
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS prevê a possibilidade de comprovação do tempo de contribuição por meio de DTC.
Da mesma forma, a contribuição de maio de 2024, também não computada pela autarquia, está devidamente comprovada pelas fichas financeiras apresentadas.
A somatória de todos os períodos de contribuição, devidamente comprovados nos autos, ultrapassa os 180 meses exigidos como carência, totalizando mais de 215 meses de contribuição, como alegado na inicial.
Dessa forma, restam preenchidos ambos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 e da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na (DER), em 19/08/2024, momento em que o autor já havia implementado todas as condições para a aposentadoria.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade NB 41/ 199.493.670-0, com DIB na DER – 19/08/2024, com RMI a ser calculada conforme art. 26, § 2º EC 103/2019; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/08/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 21:45
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:57
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio - (TOCOL2ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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11/12/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:20
Conclusão para despacho
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09/12/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:14
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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