TJTO - 0002238-80.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002238-80.2024.8.27.2731/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628)ADVOGADO(A): JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB MG073736) SENTENÇA I - RELATÓRIO Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANDREY SOARES PIRES, no intuito de reaver a propriedade do veículo alienado fiduciariamente a parte ré.
A parte autora informou que as partes transacionaram, e, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 37). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação, isto é, o interesse de agir do autor.
Trata-se de condição da ação, sem a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A perda do objeto ocorre quando há fato posterior ao ajuizamento da ação que impeça a constituição da situação jurídica pretendida. No caso em análise, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, mas não postulou a sua homologação.
Ao contrário, apenas informou sobre a transação e requereu a extinção do processo sem análise do mérito.
Desse modo, houve a perda do objeto da ação, tendo em vista que a formalização de acordo ocasionou a novação da dívida, e, o desinteresse da parte autora em continuar com o processo.
Assim, impõe-se a extinção do processo, conforme requerido pelo autor.
Quanto ao pedido de substituição processual (evento 38), deve ser indeferido.
A manifestação de extinção do processo antecedeu o pedido de sucessão processual, não havendo se falar em sucessão da parte autora se a consequência é a baixa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da perda do objeto da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, por não ausência de triangularização processual por meio da citação válida.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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29/08/2025 10:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 14:45
Protocolizada Petição
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31/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:15
Conclusão para despacho
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20/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ANTÔNIO UBIRATAN PEREIRA SALGADO JÚNIOR (por substituição em 07/04/2025 18:05:38)
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07/04/2025 17:43
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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14/03/2025 16:12
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:12
Lavrada Certidão
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24/10/2024 15:18
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:52
Protocolizada Petição
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04/07/2024 22:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO NETO (por substituição em 07/06/2024 12:28:40)
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05/06/2024 15:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/05/2024 15:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:21
Conclusão para despacho
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11/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 08:24
Protocolizada Petição
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17/04/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446929, Subguia 16114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,44
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17/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446928, Subguia 16113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 389,24
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16/04/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 11:58
Conclusão para decisão
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16/04/2024 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446929, Subguia 5394300
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16/04/2024 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446928, Subguia 5394299
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16/04/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5446929 - R$ 146,44
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16/04/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5446928 - R$ 389,24
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16/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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