TJTO - 0002215-35.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002215-35.2023.8.27.2743/TOAUTOR: ANTONIO CESAR LIMA NOLETOADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte requerente, com DIB em (26/12/2024) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, assegurado o direito à formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação. 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (26/12/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 17:01
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
31/07/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 16:01
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/06/2025 15:20
-
09/05/2025 17:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
29/08/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
29/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
01/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:19
Perícia agendada
-
12/06/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
10/06/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
16/04/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 07:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 23:09
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 18:22
Conclusão para decisão
-
16/10/2023 18:21
Processo Corretamente Autuado
-
12/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002708-34.2025.8.27.2713
Rosana Pinto Bastos
Lucas Miranda Paz
Advogado: Kadu Faria Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 08:46
Processo nº 0003338-33.2020.8.27.2724
Cariolano Soares dos Santos
Flavio Rodrigues Pantano
Advogado: Jairo Vieira Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2020 16:10
Processo nº 0033651-20.2024.8.27.2729
Adimi Reis dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 17:39
Processo nº 0003673-12.2025.8.27.2713
Luiz Camelo Pires
Jose Eustaquio Pires Junior
Advogado: Jose Gaspar Silva de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 21:00
Processo nº 0000187-35.2024.8.27.2719
Arlete Pereira dos Santos Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 14:01