TJTO - 0002708-34.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002708-34.2025.8.27.2713/TO EXEQUENTE: ROSANA PINTO BASTOSADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, embora tenha sido oportunizada à parte exequente a produção de prova apta a demonstrar suas alegações, esta informou não declara imposto de renda.
Ademais, possui bem móvel registrado em seu nome e figura como devedora em título executivo objeto da presente demanda, cujo valor é considerável.
Tais circunstâncias, em seu conjunto, afastam a configuração da alegada hipossuficiência econômica da exequente.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte exequente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a exequente repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
25/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132184820258272700/TJTO
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21/08/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:58
Lavrada Certidão
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04/07/2025 17:40
Protocolizada Petição
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03/07/2025 19:53
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:25
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL1ECIV
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24/06/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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23/06/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANA PINTO BASTOS - Guia 5737803 - R$ 1.034,69
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23/06/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANA PINTO BASTOS - Guia 5737802 - R$ 792,86
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23/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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