TJTO - 0002812-13.2023.8.27.2740
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            02/09/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/09/2025 16:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0002812-13.2023.8.27.2740/TO AUTOR: LUANA PEREIRA MARINHO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE promovida por LUANA PEREIRA MARINHO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A parte autora manifestou pela desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (evento 38). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Até então esta magistrada vinha acatando a tese esposada pelo INSS, dando continuidade ao feito e, ao final, indeferindo o pedido, sem julgamento do mérito, ante a deficiência de prova material e, portanto, abrindo ao requerente a possibilidade de uma ação futura, desde que embasada em novos fatos e provas.
 
 Ocorre que, observando as decisões mais recentes do TRF1, mudo, doravante, meu entendimento para afastar o condicionamento imposto pelo INSS.
 
 Em primeiro lugar, mesmo acatando sua tese e dando continuidade ao feito, pois o autor discordou da imposição da reclamada, o resultado é o indeferimento do pedido por ausência de provas, o que leva a extinção do feito sem julgamento do mérito, na imensa maioria dos casos e, como cediço, permitindo-se ao autor manejar nova ação no futuro, pois estamos tratando aqui de direito indisponível.
 
 Assim, essa condicionante é de todo inútil, pois não impede ao desistente, reunindo novas provas ou as condições para pleitear novamente o benefício, que ingresse com outra ação posteriormente.
 
 Ao depois, a ausência de prejuízo para o INSS, pois os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, invalida qualquer argumentação sobre eventual dano ao erário.
 
 Esta tem sido a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª.
 
 Região.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
 
 CONSENTIMENTO DO RÉU. (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
 
 DESNECESSIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência (artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
 
 A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, §4º) (RESP 1267995/PB, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3.
 
 Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).?.
 
 Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022). 4.
 
 Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL César JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022) 5.
 
 Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1022581-02.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Gustavo Soares Amorim; Julg. 17/04/2023; DJe 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
 
 Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
 
 O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
 
 A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
 
 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1012222-27.2019.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Eduardo Morais da Rocha; Julg. 09/12/2022; DJe 12/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
 
 CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
 
 DESNECESSIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
 
 Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
 
 No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
 
 A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
 
 Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022) Do exposto, com base nos argumentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 CONDENO a parte requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 
 Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
 
 Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
 
 Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data certificada pelo sistema.
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                                            29/08/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            29/08/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            29/08/2025 12:57 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência 
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                                            28/08/2025 15:41 Conclusão para julgamento 
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                                            09/07/2025 14:34 Protocolizada Petição 
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                                            27/05/2025 17:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/04/2025 22:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/04/2025 22:58 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:36 Conclusão para despacho 
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                                            10/12/2024 17:33 Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TO4.01N1GJ) 
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                                            10/12/2024 17:33 Lavrada Certidão 
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                                            09/12/2024 22:23 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:02 Conclusão para despacho 
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                                            23/07/2024 00:12 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/07/2024 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/07/2024 14:53 Protocolizada Petição 
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                                            13/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/07/2024 13:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/07/2024 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2024 17:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2024 17:55 Lavrada Certidão 
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                                            17/05/2024 15:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            06/05/2024 13:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/11/2023 17:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/11/2023 16:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/11/2023 16:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/11/2023 10:57 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/11/2023 09:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/11/2023 21:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/11/2023 16:12 Despacho - Mero expediente 
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                                            18/09/2023 15:51 Conclusão para despacho 
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                                            18/09/2023 15:51 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/09/2023 13:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/09/2023 14:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023 
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                                            04/09/2023 14:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023 
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                                            24/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/08/2023 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 13:06 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            13/08/2023 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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