TJTO - 0015320-25.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:13
Protocolizada Petição
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28/08/2025 15:01
Conclusão para decisão
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28/08/2025 12:15
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015320-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALINE BEZERRA SOUSAADVOGADO(A): DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, apresentando ao processo extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, contudo, quedou-se inerte no prazo que lhe fora concedido para tal finalidade (eventos 8 e 13). Destarte, constata-se que a parte autora não comprovou a alegação de insuficiência de recursos financeiros, eis que não apresentou a documentação necessária à efetiva demonstração da alegação de hipossuficiência econômica, sendo que os documentos juntados em anexo à inicial não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência em titularidade de terceiro.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, bem como justificar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, por meio de contrato de locação de imóvel, documento de parentesco, certidão de casamento ou outro meio idôneo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/08/2025 12:13
Conclusão para despacho
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21/08/2025 12:13
Lavrada Certidão
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21/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 17:59
Lavrada Certidão
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24/07/2025 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2025 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2025 11:26
Protocolizada Petição
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24/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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