TJTO - 0001939-12.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001939-12.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARCILENE PARENTE DA SILVA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCILENE PARENTE DA SILVA CRUZ em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de valores referentes ao FGTS pelos contratos temporários mantidos com o Estado do Tocantins, no período de abril de 2019 a dezembro de 2023.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recolhimento do FGTS em razão do labor prestado, determinando que a correção monetária e os juros fossem apurados em sede de cumprimento de sentença, sem aplicação imediata do IPCA ou da SELIC, considerando os efeitos ex nunc do julgamento da ADI 5.090/DF pelo STF.
A parte autora, ora recorrente, insurge-se alegando que o magistrado deixou de aplicar o entendimento dominante da Turma Recursal quanto aos critérios de atualização de condenações contra a Fazenda Pública.
Defende que os valores devidos a título de FGTS devem ser corrigidos monetariamente até 08/12/2021 com base no IPCA, com aplicação da SELIC a partir de então, conforme entendimento consolidado após a EC nº 113/2021.
Em contrarrazões, o Estado requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexigibilidade da aplicação de IPCA ou SELIC, com base na TR e juros de 0,5% a.m., conforme previsto na Lei n.º 8.036/90, sobretudo para os depósitos realizados antes da decisão do STF na ADI 5.090/DF, a qual produziu efeitos apenas a partir de 17/06/2024. É o relatório.
Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
De início, no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que sua análise deve privilegiar, acima de tudo, a efetivação dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, transcrevo as palavras do Desembargador Rodrigues Torres: "A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional [...] Não cabe ao juiz agir como o Porteiro diante da lei, da obra “O Processo”, de Franz Kafka, para impedir o acesso ao direito, estabelecendo condições ou exigências indevidas e não previstas pelo sistema normativo.
A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes.
Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais deve ser garantida a gratuidade da justiça. [...] A gratuidade somente pode ser indeferida se já houver nos autos elementos de convicção bastantes para demonstrar que o interessado tem condições de arcar com as despesas processuais.[...] Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real.”(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119129-62.2023 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado) Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A controvérsia recursal reside exclusivamente na definição do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao montante devido a título de FGTS reconhecido judicialmente à servidora contratada temporariamente pela Administração Pública.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com fundamento na ausência de excepcionalidade e transitoriedade, exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com o entendimento consolidado do STF (RE 658.026 – Tema 612 e RE 596.478 – Tema 551), segundo os quais as contratações realizadas com desvio do art. 37, IX, da CF/88, são nulas, mas não afastam o direito ao FGTS, quando houve prestação de serviço.
Resta claro nos autos que a autora foi contratada para exercer função de natureza permanente, mediante sucessivos contratos temporários, em manifesta violação ao caráter excepcional e transitório da contratação pública.
No que se refere ao pleito da autora quanto à atualização monetária e juros a sentença é omissa quanto à fixação expressa dos índices de correção e juros, e indicou aplicação dos critérios da ADI 5090/DF, de forma imprecisa.
A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJTO e do STJ orienta que: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da caderneta de poupança); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
Como bem observado pela recorrente, a ADI 5090/DF, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, trata da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS vinculados em contas dos trabalhadores, não tendo qualquer relação direta com os créditos judiciais de natureza administrativa devidos pela Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer impedimento ou necessidade de aguardo da ADI 5090/DF para aplicação imediata da EC n.º 113/2021 aos valores reconhecidos na presente ação.
A confusão entre os dois institutos, saldo de conta vinculada e verba devida por inadimplemento estatal, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Os créditos objeto da presente condenação não integram conta vinculada do FGTS, mas sim representam valores devidos em razão da ausência de recolhimento do fundo pela Administração, os quais, uma vez judicializados, sujeitam-se ao regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Assim, a sentença merece reforma parcial para explicitar os índices de correção e juros a serem aplicados, conforme acima delineado, sendo o recurso da autora deve ser provido nesse ponto para adequar os critérios de atualização da condenação que devem ser aplicados de forma imediata e direta, conforme a jurisprudência predominante e a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por MARCILENE PARENTE DA SILVA CRUZ, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária da condenação, que deverá observar: Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros da caderneta de poupança); e Aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantém-se, nos demais termos a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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01/09/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:31
Despacho - Requisição de Informações
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27/02/2025 16:20
Conclusão para despacho
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27/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 16:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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13/02/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 09:29
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO' para 'RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO'
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20/12/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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30/09/2024 18:49
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/09/2024 17:38
Decisão - Outras Decisões
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30/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
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27/09/2024 11:15
Protocolizada Petição
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19/04/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/04/2024 15:14
Conclusão para decisão
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05/04/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/03/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 22:30
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 15:22
Conclusão para despacho
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19/01/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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