TJTO - 0026602-25.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026602-25.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SUSANN MANUELLA LOPES FERNANDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor/recorrido, em face da decisão monocrática acostada no evento 43, DECDESPA1, o qual indeferiu o pedido do recorrente, mantendo a sentença de origem a qual determinou que o Estado do Tocantins proceda com o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária sobre o valor nominal pago administrativamente, no importe atualizado.
Em suas razões, alega a embargante, que o Acórdão é omisso em relação aos honorários advocatícios, ponderando que foi omisso ao observar o arbitramento na perspectiva equitativa em favor da Embargante, deixando de considerar o baixo valor da causa, bem como o trabalho desempenhado pelo procurador, a natureza e a complexidade da demanda, que chegou até as vias recursais.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação do julgado embargado, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil Ao exame do acórdão, não se vislumbra a existência de omissão, mas a ocorrência de erro material a ser sanado, mormente em relação à decretação dos honorários sucumbenciais no quantum abaixo do adequado dado o valor ínfimo da condenação o qual corrijo de ofício.
Em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, que pelo Tema 1076, firmou a seguinte orientação: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Cito também o teor do art. 85, § 2º e 8º do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Neste aspecto, afianço que ao declarar o julgamento monocrático da demanda foi arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que foi este de R$ 1.975,38 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor ínfimo.
Deste modo, por força do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e do julgamento do Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se a fixação por apreciação equitativa, nas hipóteses em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Portanto, levando-se em conta a condenação em tela, vislumbro que a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários sucumbenciais, se revela condizente com o trabalho prestado pelo Advogado da embargante.
Destarte afirmo que os honorários sucumbenciais devem remunerar com dignidade o profissional de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo do profissional.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR ÍNFIMO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Quando ínfimo o valor atribuído à causa, não poderá ele ser parâmetro de fixação de verba honorária, devendo o julgador proceder ao arbitramento de forma equitativa, na forma do §8º, do art. 85, do CPC. 3.
Diante dos critérios insculpidos na lei processual civil, mostrando-se irrisório o valor dos honorários fixado na sentença, impõe-se sua majoração. 4.
Recurso conhecido e provido para arbitrar os honorários sucumbenciais em valor fixo, majorando a verba para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJTO, Apelação Cível, 0014422-16.2020.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PARTE QUE INSTRUI AÇÃO COM DOCUMENTO ADULTERADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS. 1.
Em regra geral, os honorários advocatícios são arbitrados por meio de parâmetros percentuais, calculados sobre os valores da condenação, do proveito econômico obtido e sobre aquele atribuído à causa. 1.1.
O Legislador, ao fixar um limite mínimo para os honorários sucumbenciais, intentou impedir o arbitramento de valores ínfimos, aviltantes e incompatíveis com a indispensável função advocatícia. 2.
Quando a aplicação isolada do artigo 85, §2º, do CPC der ensejo à fixação de honorários em valores irrisórios, com escopo de resguardar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá ser adotada a fixação por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, da norma processual. 3.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor dos honorários sucumbenciais é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação, propiciando uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3.1.
Ao se valer de documentação adulterada para o ajuizamento de ação, a parte tinha ciência quanto ao risco de sucumbência, o que deve ser considerado para a fixação da verba honorária no caso. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Majoração de honorários. (Acórdão 1766810, 07024653020238070012, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, conheço os presentes embargos, já que presentes os requisitos de admissibilidade, e deixo de acolher ante a ausência de omissão.
Porém corrijo de ofício o dispositivo do acórdão embargado para o fim de aplicar a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista o baixo valor dado à causa bem como o baixo valor da condenação, para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, mantendo incólume o acórdão em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios em relação aos presentes embargos.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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30/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/05/2025 19:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/02/2025 15:57
Conclusão para despacho
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18/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/02/2025 15:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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18/02/2025 15:56
Lavrada Certidão
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04/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/01/2025 14:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/10/2024 12:46
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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08/10/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:44
Despacho - Determinação de Citação
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30/07/2024 13:32
Conclusão para despacho
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22/07/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2024 16:00
Conclusão para despacho
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03/07/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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