TJTO - 0016965-50.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016965-50.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA, em face da decisão monocrática proferida no evento 53, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de fato, por ter considerado a renda bruta informada no Portal da Transparência, no valor de R$ 15.421,22, desconsiderando o contracheque e a ficha financeira juntados aos autos, os quais demonstram renda líquida mensal de R$ 5.283,58.
Aduz, ainda, que o valor das custas judiciais, apurado posteriormente em R$ 3.728,09, comprometeria mais de 70% de sua renda líquida, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao fundamento de que não há qualquer vício no julgado, sendo nítida a pretensão de rediscussão do mérito da decisão já proferida, o que não é cabível na via aclaratória. É o relatório.
Os embargos declaratórios se destinam à correção de vícios formais da decisão, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de erro de fato na análise da sua capacidade financeira, indicando divergência entre o valor apontado na decisão (renda bruta) e os documentos anexados (renda líquida).
A decisão monocrática referiu-se à renda bruta de R$ 15.421,22 como extraída do Portal da Transparência.
Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente o contracheque de abril/2025, apontam a renda líquida efetiva do autor no valor de R$ 5.283,58.
Embora se refira a parâmetro diferente do apontado na decisão, assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada baseou-se exclusivamente em informação extraída do Portal da Transparência, sem considerar os documentos idôneos apresentados nos autos, especialmente o contracheque atualizado e a ficha financeira, os quais demonstram, de forma objetiva, a real capacidade financeira da parte autora, evidenciada pela renda líquida efetivamente percebida.
Ocorre que na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedendo-se à parte a oportunidade de demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial.
No caso concreto, a autora exerce cargo público efetivo de enfermeira, com renda líquida comprovada de R$ 5.283,58.
As custas fixadas no processo totalizam R$ 2.116,79, valor que compromete de forma relevante sua capacidade contributiva, sem que haja nos autos elementos que indiquem patrimônio ou renda extra capaz de afastar a presunção de insuficiência.
Ademais, o indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser fundado em presunções genéricas a respeito do cargo público exercido, mas deve se basear em análise individualizada e concreta, conforme os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88) e da razoabilidade.
Cumpre destacar que sua análise deve privilegiar, acima de tudo, a efetivação dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, transcrevo as fortes palavras do Desembargador Rodrigues Torres do TJSP: "A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional [...] Não cabe ao juiz agir como o Porteiro diante da lei, da obra “O Processo”, de Franz Kafka, para impedir o acesso ao direito, estabelecendo condições ou exigências indevidas e não previstas pelo sistema normativo.
A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes.
Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais deve ser garantida a gratuidade da justiça. [...] A gratuidade somente pode ser indeferida se já houver nos autos elementos de convicção bastantes para demonstrar que o interessado tem condições de arcar com as despesas processuais.[...] Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real.”(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119129-62.2023 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado) Diante do exposto, reconhece-se que os documentos probatórios juntados aos autos são capazes de comprovar a hipossuficiência da parte recorrente, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos com atribuição de efeito modificativo, a fim de se reformar o indeferimento da justiça gratuita.
Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Suspendo, por conseguinte, a exigência de recolhimento das custas processuais, afastando eventual risco de deserção do recurso inominado interposto.
Aguardem os autos a inclusão em pauta para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:04
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 20:43
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> 1STREC
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30/04/2025 20:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704385, Subguia 5499728
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30/04/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA - Guia 5704385 - R$ 2.005,32
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30/04/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA - Guia 5704384 - R$ 847,66
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30/04/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA - Guia 5704383 - R$ 875,11
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30/04/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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30/04/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
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22/01/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/12/2024 15:40
Despacho - Requisição de Informações
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19/09/2024 12:56
Conclusão para despacho
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19/09/2024 12:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 14:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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17/09/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2024 12:36
Protocolizada Petição
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17/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/08/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/08/2024 12:13
Conclusão para julgamento
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05/08/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 13:26
Conclusão para despacho
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29/07/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/07/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/05/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:49
Conclusão para decisão
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29/04/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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