TJTO - 0001542-72.2023.8.27.2733
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001542-72.2023.8.27.2733/TO APELADO: MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso, que, rejeitou a denúncia oferecida em face do recorrido, com fundamento no art. 395, III, do CPP, reconhecendo a atipicidade material da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Na denúncia, o Ministério Público narrou que, em 20/02/2023, por volta das 19h20min, o denunciado foi surpreendido na Av.
Castro Andrade, n.º 320, em Pedro Afonso/TO, trazendo consigo substância entorpecente.
O corpo da inicial apresenta em um trecho que a apreensão foi da susbstância “cocaína”, e, em outro, afirma que o laudo toxicológico confirmou a apreensão de “5g de maconha”.
O magistrado a quo, entendendo ausente lesividade ao bem jurídico tutelado, declarou a inconstitucionalidade material do art. 28 da Lei de Drogas, sem redução de texto, e rejeitou a denúncia, sob o argumento de que a conduta de portar droga para consumo pessoal não configura crime.
O Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a tipicidade da conduta e a necessidade de prosseguimento da ação penal.
Nas razões, citou doutrina e precedentes que defendem a tutela da saúde pública pelo tipo penal em comento. Pugnou, assim, pela cassação da decisão recorrida.
Em contrarrazões, a Defesa sustentou a manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando a tese de ausência de justa causa para a ação penal e defendendo que o art. 28 não comporta incidência penal, por carecer de ofensividade material.
Os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal, com parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso e provimento para cassar a decisão recorrida, e determinar o prosseguimento da persecução penal. É o relatório. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Nos Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 disciplina expressamente os recursos cabíveis, dispondo em seu art. 82 que “da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.
Não há, portanto, previsão legal para o cabimento de Recurso em Sentido Estrito neste microssistema.
Além da ausência de previsão legal, o Enunciado nº 48 do FONAJE consagra entendimento segundo o qual “o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.
No mesmo sentido, o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO (Resolução nº 7/2017), em seu art. 32, é categórico ao dispor que “a apelação criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime”, inexistindo qualquer menção ao Recurso em Sentido Estrito entre os meios recursais admitidos.
Ainda que se invoque o princípio da fungibilidade recursal, este não socorre a parte recorrente quando se trata de erro grosseiro. A interposição de Recurso em Sentido Estrito, manifestamente incabível na sistemática dos Juizados, não pode ser aproveitada como apelação, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Precedentes do STJ que admitem aplicação analógica do art. 581 do CPP não se aplicam à realidade dos Juizados, cujo rito é regido por legislação especial restritiva. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DO ART. 140 DO CP - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ENUNCIADO 48 DO FONAJE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: 50002430320218240025, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Turma Recursal).
Nessa linha, por ausência de previsão legal e impossibilidade de conversão para outro recurso, o presente Recurso em Sentido Estrito revela-se manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, por inadequação do meio recursal na sistemática dos Juizados Especiais Criminais, com fundamento no art. 82 da Lei 9.099/95, no art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO e no Enunciado 48 do FONAJE.
Custas pelo recorrente, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 09:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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01/09/2025 18:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 08:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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16/05/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00198026820248272700/TJTO
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28/03/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:44
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECRI Número: 00198043820248272700/TJTO
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04/12/2024 17:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECRI Número: 00198035320248272700/TJTO
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04/12/2024 17:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECRI Número: 00198052320248272700/TJTO
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04/12/2024 17:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPED1ECRI Número: 00202426420248272700/TJTO
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03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00202426420248272700/TJTO
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22/11/2024 17:51
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 18:06
Conclusão para decisão
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21/11/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:52
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 14:32
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:36
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 15:32
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 15:34
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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05/06/2024 16:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 13:38
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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01/02/2024 12:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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12/01/2024 19:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 14:55
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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24/10/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 13:53
Conclusão para decisão
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16/10/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:34
Decisão - Rejeição - Denúncia
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25/09/2023 17:56
Conclusão para decisão
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25/09/2023 17:56
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 17:53
Distribuído por dependência - Número: 00002947120238272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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