TJTO - 0025030-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO PELA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão proferido em apelação cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto.
A embargante alegava desvio de função no desempenho de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, apesar de investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
O acórdão embargado entendeu que não restou comprovado o alegado desvio funcional, tampouco configurado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal.
Nos embargos, a autora sustenta omissões quanto à análise de precedente específico do próprio Tribunal, compatibilidade normativa entre lei estadual e manual técnico, dever de fundamentação, e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico mencionado pela embargante; (ii) examinar se houve omissão sobre o confronto entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais quanto às atribuições dos cargos; e (iii) determinar se a decisão deixou de se pronunciar sobre fundamentos jurídicos relevantes, como a vedação ao enriquecimento sem causa, caracterizando violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, a ausência de provas do exercício de funções exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, afirmando que as escalas apresentadas não especificam as atividades realizadas, e que, mesmo à luz das normas legais e regulamentares, não restou caracterizado o desvio funcional. 5.
A alegação de omissão quanto ao precedente invocado (ApCiv nº 0019671-89.2017.827.0000) não prospera, pois o acórdão embargado firmou entendimento baseado na análise probatória do caso concreto, reconhecendo a ausência de similitude fática suficiente com o paradigma mencionado, o que afasta a aplicação obrigatória do precedente. 6.
Quanto à suposta omissão relativa ao confronto entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais, verifica-se que o acórdão embargado considerou as disposições normativas vigentes e concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que as atribuições desempenhadas pela servidora estavam compatíveis com seu cargo efetivo. 7.
No tocante ao argumento de enriquecimento sem causa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais pressupõe comprovação inequívoca do desvio funcional, o que não ocorreu.
A ausência dessa comprovação torna incabível a invocação do artigo 884 do Código Civil. 8.
A embargante busca rediscutir os fundamentos do acórdão sob a roupagem de omissão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores. 9.
O acórdão embargado apreciou devidamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando os fundamentos da decisão revelam incompatibilidade com as pretensões da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes ou argumentos jurídicos não obrigatórios não configura omissão, quando o acórdão aprecia adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação argumentativa segundo a ótica da parte, devendo limitar-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
A caracterização do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas de cargo diverso, não suprível por prova testemunhal genérica ou documentos inconclusivos. 4.
O acórdão que analisa, ainda que implicitamente, todos os elementos relevantes ao julgamento da causa não incorre em omissão ou violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos II, X e XIII; CPC, arts. 1.022, I e II; 373, I; 370, parágrafo único; 485, IV; 487, I; 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:06)
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05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 12:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025030-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por supostamente exercer atribuições privativas de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função da servidora, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem; (ii) definir se a ausência de provas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4.
A autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem.
As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 5.
Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 6.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Juízo de origem agiu dentro de sua discricionariedade técnica, fundamentando sua decisão com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, não se configura nulidade. 7.
O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que houve regular análise do mérito, com julgamento pela improcedência por ausência de comprovação do direito alegado, conforme artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 8.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir prova robusta e específica do exercício de funções alheias ao cargo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de atividades de maior complexidade para justificar o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica de atuação em atividades de maior complexidade. 2.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de tal comprovação conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito. 3.
O indeferimento fundamentado de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
O reconhecimento judicial da ausência de provas suficientes para configurar o desvio de função não enseja extinção sem julgamento de mérito, mas sim improcedência do pedido, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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05/05/2025 09:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 09:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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23/04/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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23/04/2025 18:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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