TJTO - 0001634-79.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00140793420258272700/TJTO
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001634-79.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000628-71.2024.8.27.2733/TO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução por NADYLA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A agravante alega, em síntese, que a execução foi promovida de forma irregular, afirma que: "Em sede de execução, o Banco alega que celebrou um contrato de empréstimo vinculado a cédula de crédito bancário – reestruturação de ativos de mercado de nº. 159.506.307 em 17 de julho de 2023, no qual foi liberado o valor de R$55.271,83 (cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) com vencimento em 28 de agosto de 2025.
Pelo fato da Embargante não conseguir realizar o pagamento, o Banco ingressou com a presente execução, o qual logo após citada, a Embargante renegociou a dívida, conforme evento 12, sendo a operação recadastrada pelo nº. 492.804.951 em cinco prestações anuais e sucessivas.
Após a análise, a Magistrada suspendeu os autos consoante evento 14.
No entanto, em maio de 2025, o Banco retorna aos autos para informar que a parcela anual com vencimento em 25 de abril de 2025 no valor de R$28.159,46 (vinte e oito mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), não foi paga, desta forma, o valor atualizado é de R$72.292,16 (setenta e dois mil duzentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Nessa toada, o processo voltou seu prosseguimento, com a citação descrita acima." Aduz que o valor cobrado extrapola o montante devido, não havendo planilha de cálculo detalhada a demonstrar a composição do valor executado.
Sustenta, ainda, hipossuficiência econômica, tendo sido deferida gratuidade de justiça, e que a execução SEMPRE esteve garantida, tanto no momento do empréstimo, na execução, quando na renegociação quando foram ofertadas em penhor cedular de terceiro grau e sem concorrência de terceiros: 20 VACA NELORE 3/4, da cor BRANCA, com 36 meses de idade média, totalizando o valor de R$80.000,00 (evento 01, anexo 03).
Decido.
Defiro à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não houve penhora de bens para garantia da execução, ficando, no entanto, possibilitada a revisão desta decisão quando sobrevier eventual garantia.
Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2.
O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3.
No caso concreto, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, o juízo da execução não foi garantido, impedindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0011357-66.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:49:01 (grifei) Todavia, cessando as circunstâncias que motivaram o recebimento sem efeito suspensivo, a decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 919, §2º, CPC).
Havendo dois ou mais executados, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um deles não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (art. 919, §4º, CPC).
Intime-se o embargado (art. 920, I, CPC) na pessoa de seu advogado, para responder/impugnar os embargos, no prazo de quinze (15) dias.
Após, intime-se o embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 16:13
Conclusão para decisão
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26/08/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDA - Guia 5785169 - R$ 50,00
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26/08/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDA - Guia 5785168 - R$ 1.032,92
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26/08/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:14
Distribuído por dependência - Número: 00006287120248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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