TJTO - 0025582-05.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025582-05.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: RUIDERVAL MIRANDA MOURAADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada apresentou cópia de seu contracheque, demonstrando preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) a natureza do contrato pactuado, se crédito pessoal consignado ou mútuo comum; II) a taxa média de juros, informada pela Demandada ao Banco Central (BACEN), na época da celebração do contrato; III) qual a taxa efetiva de juros do contrato, considerando a taxa nominal e o custo efetivo do contrato (IOF, mora debendi e capitalização); IV) se a taxa efetiva de juros do contrato é abusiva; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial.
O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Frise-se que a prova documental requerida pela parte autora é de domínio público, posto que basta que se faça a busca respectiva no sítio eletrônico do Banco Central.
Ademais, a prova pericial não se mostra necessária, tampouco imprescindível para a resolução da lide.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a prova pericial requestada, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada perícia serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito das partes ao contraditório e ampla defesa, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 14:38
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 00:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/05/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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19/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:35
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2025 19:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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18/02/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/02/2025 17:13
Lavrada Certidão
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10/02/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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10/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
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04/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2024 16:14
Conclusão para despacho
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16/08/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 21:39
Protocolizada Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/05/2024 14:32
Conclusão para despacho
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19/04/2024 12:47
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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18/04/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/04/2024 09:26
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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16/04/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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16/02/2024 16:12
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 13:18
Conclusão para despacho
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11/12/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2023 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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