TJTO - 0035443-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035443-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELISANGELA MARQUES SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEUDY ALMEIDA DE SOUSA (OAB TO005088) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elisângela Marques Santana de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora requer, em sede liminar, a imediata cessação dos descontos mensais referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma já estarem integralmente quitados.
Sustenta a autora que, mesmo após a liquidação dos contratos em 14/02/2025, os valores de R$ 40,26 e R$ 11,28 continuaram a ser descontados de seu contracheque.
Alega que buscou administrativamente a solução junto ao banco e ao PROCON, mas sem êxito, razão pela qual postula a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apesar de se vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito alegado, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não demonstrou situação de urgência que justifique a antecipação da medida.
Ademais, a ausência de risco iminente à parte autora permite que a demanda siga seu trâmite regular, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo às partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
27/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/08/2025 13:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/08/2025 13:13
Conclusão para decisão
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18/08/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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