TJTO - 0034733-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/03/2026 14:30
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01/09/2025 17:25
Protocolizada Petição
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29/08/2025 18:48
Protocolizada Petição
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034733-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: R.
P.
DIAS LTDAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por R.
P.
DIAS LTDA – ME em face de BANCOSEGURO S.A. e MAYRA BRAGA LIMA, na qual requer, em sede liminar, a adoção de medidas urgentes para: bloqueio de valores transferidos via PIX, suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo firmado em decorrência da fraude noticiada, e abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Decido.
Nos termos do art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O bloqueio de valores, portanto, constitui providência cautelar típica destinada a resguardar o resultado útil da demanda, evitando a dissipação do patrimônio e garantindo eventual ressarcimento.
No caso concreto, conquanto a parte autora alegue fraude em sua conta bancária, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a probabilidade do direito invocado, nem demonstram, de forma suficiente, a iminência de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento imediato da medida extrema de bloqueio de valores.
Ressalte-se que a tutela cautelar, por sua natureza assecuratória, deve ser reservada a situações em que haja elementos concretos da fraude ou risco de dilapidação patrimonial, de modo a não impor restrições patrimoniais desproporcionais às partes demandadas.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil.
Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/08/2025 14:11
Conclusão para decisão
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11/08/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 10:17
Protocolizada Petição
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07/08/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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