TJTO - 0034549-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034549-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO O art. 98 do Código de Processo Civil, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 974736, unânime, Relatora: Gislene Pinheiro, data de julgamento: 19/10/2016).
Nesse sentido é o verbete sumular número 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Compulsando os autos, verifico que não restou clara a situação de hipossuficiência da parte demandante. Além do fato de que as afirmações de hipossuficiência não possuem o condão, de per si, de comprovar a situação de vulnerabilidade da requerente, especialmente tratando-se de Pessoa Jurídica.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual à parte autora, conforme fundamentação no corpo desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/08/2025 16:33
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 16:37
Conclusão para despacho
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06/08/2025 16:37
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5770836 - R$ 69,91
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06/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5770835 - R$ 154,86
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06/08/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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