TJTO - 0008986-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0008986-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WAGNER LEAL SILVAADVOGADO(A): HILDEGLAN CARNEIRO DE BRITO (OAB TO002692)ADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR (OAB TO008798)ADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FLORENTINOADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, a fim de obter a devolução de “aparelho celular LG K9 na cor preta”, formulado pelo requerente WAGNER LEAL SILVA.
Em linhas gerais, o Requerente aduz o seguinte: Trata-se de bem apreendido por força de Auto de Prisão em Flagrante n° 2012/2024, de propriedade pessoal de Wagner Leal Silva.
O bem apreendido concerne à um aparelho telefônico modelo LG K9 na cor preta pertencente a Wagner, o aparelho fora recolhido pela polícia civil no dia 25 de fevereiro de 2023, data que foi efetuado o Auto de Prisão em Flagrante supra mencionado acima, a apreensão do pertence fora efetivada no ato da prisão em flagrante de Wagner.
Após as conclusões das investigações e a apresentação do Relatório Final, não fora restituído à Wagner o seu aparelho telefônico, bem como não foi apresentada nenhuma justificativa pela Autoridade Policial da motivação da não entrega do pertence ao seu titular. [...] O bem apreendido, objeto do presente requerimento, tem origem licíta, ou seja fruto de atividade lícita e sem qualquer relação com o objeto do processo penal em análise.
Ademais, tem-se presente a ausência de interesse ao processo tendo em vista que nada foi abordado ou apresentado no relatório final investigado sobre o objeto em questão, sendo somente enfatizado sobre a possível retirada do aplicativo de WhatsApp e hipoteticamente a danificação do aparelho,ambas situações não comprovadas.
Objeto devidamente periciado, conforme consta do evento – 28.
Em sede de manifestações (eventos – 6 e 36), o Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido de restituição, em razão de persistir dúvidas quanto a propriedade do bem. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal, que trata da matéria afeta ao presente caso, assim dispõe: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Conforme o entendimento do STJ[1], “esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime”.
Além disto, para fins de restituição do bem apreendido, devem ser observados os requisitos do art. 120, caput, do CPP, notadamente a inequívoca demonstração da propriedade do bem, bem como não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do descrito no art. 91 do CPB.
Considerando a juntada do laudo pericial do evento – 28, verifica-se que o bem não mais interessa ao processo.
Contudo, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que existe dúvida quanto a propriedade do bem.
Compulsando-se os autos, tem-se que a parte requerente especificou o bem que busca restituição apenas como “aparelho celular LG K9 na cor preta”.
Além disto, para além da ausência de juntada de nota fiscal ou outro documento que demonstre a propriedade do bem, o requerente também não informou seus dados cadastrais.
Ademais, tem-se que o requerente foi preso em flagrante pela prática de crimes patrimoniais, notadamente furto e receptação, circunstância esta que também merece ser considerada diante do pedido de restituição de bem sem a demonstração da propriedade.
Assim sendo, verifica-se que a propriedade do bem não foi comprovada sequer minimamente, de modo que a presunção da propriedade pela tradição se releva inaplicável às particularidades do caso dos autos.
Além disto, é cediço que a dúvida sobre a propriedade dos bens em sede de pedido de restituição de bem apreendido é matéria a ser dirimida perante o juízo cível, nos termos do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal.
Desta feita, conforme os argumentos acima expostos e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição de bem formulado pela requerente WAGNER LEAL SILVA, porquanto a existência de dúvida quanto a propriedade do objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a decisão, promova a baixa dos autos com as cautelas legais.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. [1] STJ, REsp 1134460/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, in DJe 30/10/2012. -
01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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28/07/2025 10:32
Conclusão para despacho
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25/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 12:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:02
Protocolizada Petição
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27/06/2025 17:17
Protocolizada Petição
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27/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 10:53
Conclusão para decisão
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24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
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28/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 18:28
Protocolizada Petição
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20/09/2024 11:05
Conclusão para decisão
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12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/05/2024 15:51
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2024 16:50
Conclusão para decisão
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17/05/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2024 08:02
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 17:21
Protocolizada Petição
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26/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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