TJTO - 0037337-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0037337-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DA PAZ AIRES PARENTEADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória ajuizada por MARIA DA PAZ AIRES PARENTE em face de ROBERTO WILKER DA SILVA ANDRADE, com fundamento em três notas promissórias emitidas em 2020, cujo valor atualizado total é de R$ 31.330,52.
De antemão, visto que a parte juntou aos autos a comprovação de hipossuficiência através do Cadastro CadÚnico (evento 1, ANEXO6), DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º do CPC. Adiante, analisando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que impedem o seu recebimento regular, tornando necessária sua emenda, conforme passo a fundamentar. 1.
DA PRESCRIÇÃO E HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), o prazo prescricional para ação cambiária é de três anos a contar do vencimento do título.
Dessa forma, a força executiva das notas promissórias prescreveu ainda em 2023.
A ação foi ajuizada somente em 22/08/2025, ou seja, mais de dois anos após a prescrição da ação executiva cambiária com base nas promissórias.
Todavia, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na súmula 504, é admissível a ação monitória fundada em nota promissória prescrita para fins executivos, desde que respeitado o prazo de prescrição do direito material, que, para dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Analisando os documentos acostados à inicial, as 2 primeiras notas promissória estavam prescritas até mesmo para fins monitórios em 22/08/2025 (data do ajuizamento), pois o prazo expirou em 16/07/2025 e 17/08/2025 respectivamente.
As última estava dentro do prazo quinquenal, vejamos: 1ª nota (venc. 15/07/2020) → prescreveu para ação monitória em 16/07/2025;2ª nota (venc. 16/08/2020) → prescreveu para ação monitória em 17/08/2025;3ª nota (venc. 10/09/2020) → prescreverá para ação monitória em 11/09/2025.
Em consequência, as notas promissórias vencidas em 15/07/2020 e 16/08/2020 encontram-se prescritas para fins até mesmo da ação monitória, devendo a autora manifestar-se quanto à manutenção ou exclusão do pedido relativo a estes títulos.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Em análise mais detida dos autos, a parte autora alega ter enviado mensagem de cobrança via WhatsApp em 16/07/2020 e sustenta que houve reconhecimento da dívida pelo réu em áudios enviados por aplicativo de mensagens.
Contudo, para que tal causa interruptiva seja reconhecida, o ato do devedor deve ser inequívoco e documentalmente comprovado.
Dessa forma, não se reconhece, no atual estado dos autos, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer a prescrição parcial e, querendo, reformular os pedidos com base apenas nas notas válidas, ou apresentar fundamentos que afastem a prescrição dos 2 primeiros títulos. 2.
JUNTADA DE "PRINTS" COMO PROVA Apesar de o art. 700 do CPC oportunizar ao credor que exija o pagamento de uma dívida por meio judicial apresentando prova escrita sem força executiva, esta prova deve apresentar meios pelos quais o magistrado sob juízo sumário, terá condições determinar o cumprimento da obrigação. Segundo o entendimento jurisprudencial o simples print de conversas travadas via WhatsApp que não são transcritos em ata notarial atestada por Tabelião dotado de fé pública ou plataforma digital de validação, não se prestam como meio de prova, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO.
DEPÓSITOS QUE NÃO INDICAM O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP NÃO SE PRESTAM COMO MEIO DE PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo como requisito um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, para que possa analisar a existência e legitimidade do crédito. 2.
O recorrente/requerido juntou vários comprovantes de depósitos, de diferentes datas, contudo, não é possível aferir que foram efetuados pelo devedor ou mesmo que os valores correspondem à dívida reclamada. 3.
No que tange aos prints do aplicativo whatsapp, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não se prestam como meio de prova isolados ou em conjunto com os demais documentos, faltando ao recorrente demonstrar a legitimidade da suposta negociação. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0003501-12.2021.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 17:19:11) - Grifo nosso Em análise mais detida dos autos, a parte autora alega ter enviado mensagem de cobrança via WhatsApp em 16/07/2020 e sustenta que houve reconhecimento da dívida pelo réu em áudios enviados por aplicativo de mensagens.
Contudo, para que tal causa interruptiva seja reconhecida, o ato do devedor deve ser inequívoco e documentalmente comprovado.
No presente caso: Os links indicados para áudios em plataformas externas (Google Drive) não foram transcritos nem autenticados, tampouco acompanhados de ata notarial, perícia ou certidão que comprove o teor e a autoria dos arquivos.Ausente, portanto, elemento da formação de congnição sumária do magistrado, que resulte recebimento regular da presente ação. 3.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora atribui à causa o valor de R$ 31.330,52, alegando tratar-se de valor atualizado da dívida com base em juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do principal com os juros, multa e correção monetária vencida até a data da propositura da ação, ou seja, até 22/08/2025.
Diante disso, considerando que duas das três notas encontram-se prescritas mesmo para ação monitória, o valor atribuído à causa deverá ser revisto, sob pena de inobservância dos critérios legais.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Esclarecer expressamente a prescrição parcial, indicando se pretende manter o pedido com base apenas a nota promissória ainda não atingida pela prescrição quinquenal (vencimento em 10/09/2020), ou se pretende apresentar fundamento que afaste a prescrição das notas com vencimento em 15/07/2020 e 16/08/2020);Readequar o valor atribuído à causa, com apresentação de planilha detalhada dos valores, atualizada até a data do ajuizamento (22/08/2025), com base nos critérios previstos no art. 292, I, do CPC;Juntar aos autos as conversas realizadas entre as partes via aplicativo de WhatsApp e juntadas na petição inicial por meio dos links do Google Drive (Link1 e Link2), na forma de ata notarial ou pela plataforma de validação digital (ex.:VERIFACT), caso pretenda utilizá-las como prova.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/08/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA PAZ AIRES PARENTE - Guia 5783279 - R$ 469,96
-
22/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA PAZ AIRES PARENTE - Guia 5783278 - R$ 645,28
-
22/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018950-60.2023.8.27.2706
Ederval Pires da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2023 12:27
Processo nº 0008554-71.2025.8.27.2700
Municipio de Colinas do Tocantins
Jw Investimentos e Participacoes LTDA
Advogado: Wylly Fernandes de Souza Rego
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 16:12
Processo nº 0038288-77.2025.8.27.2729
Bruno Fernandes Aguiar
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 16:15
Processo nº 0008986-09.2024.8.27.2706
Wagner Leal Silva
Jurisdicao sem Parte Re
Advogado: Bruna Ribeiro de Paula
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 17:19
Processo nº 0018063-42.2024.8.27.2706
Marlene Pereira Miranda
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 01:13