TJTO - 0015971-43.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0015971-43.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: REGINALDO GOMES DE LIMAADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015971-43.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: REGINALDO GOMES DE LIMAADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA proposta por REGINALDO GOMES DE LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, contratado temporariamente pelo Estado do Tocantins, sustenta que, à época, laborava em regime de plantão noturno, sem o recebimento de adicional noturno, horas extras e FGTS. Requer, inicialmente, o reconhecimento da nulidade dos contratos, em razão das sucessivas recontratações e, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento das verbas supramencionadas. Em sua defesa, o requerido sustenta a legalidade dos contratos temporários firmados com o autor, afastando a alegação de nulidade por ausência de vício de legalidade.
Argumenta que o vínculo estabelecido possui natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 1.818/2007, não sendo aplicável a ele o regime celetista, razão pela qual seriam indevidos os pedidos de FGTS, adicional noturno e horas extras.Requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença.
O autor apresentou réplica, na qual rebateu integralmente os argumentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial e reafirmando o seu direito às verbas pleiteadas.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da validade dos contratos e pagamento do FGTS Depreende-se dos autos, de acordo com os documentos anexos no evento 1, que o autor exerceu função temporária junto à demandada desde o ano de 2013, mediante sucessivas contratações. Contudo, observa-se que a presente demanda para fins de pagamento tem por objeto os contratos firmados referentes ao período de 01.01.2013 a 01 de abril de 2024.
Em relação ao período de vínculo empregatício supracitado, nota-se incontroverso, pois confessado pela defesa, que o autor foi contratado para desempenhar a função de vigia, bem como que durante todo o período trabalhado, o requerido jamais efetuou o depósito do FGTS em favor do autor.
Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir se o requerente possui direito ao recebimento do FGTS não depositado pela demandada, correspondentes aos referidos períodos contratuais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
A Fazenda Pública requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de legislação estadual específica que excepcione, no caso concreto, os requisitos constitucionais da transitoriedade e excepcionalidade da contratação temporária, conforme restou assentado no RE 765.320/MG.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS DE NATUREZA DISTINTAS. 1.
No caso dos autos, a autora laborou mediante dois vínculos jurídicos distintos, vez que no período de 01/06/1995 a 31/05/2001 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e no período de 01/06/2001 a 04/06/2007 foi nomeada para o exercício de cargo em comissão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
PROLONGAMENTO INDEVIDO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.
Consoante o julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, restou assentado que reconhecida a nulidade da contratação temporária de servidor público, por inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os efeitos jurídicos decorrentes se limitam ao direito à percepção dos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Os requisitos de validade dos contratos temporários e emergenciais, à luz da Constituição Federal, foram definidos no julgamento do RE 658.026, julgado sob o rito de repercussão geral, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, se descaracterizando a situação emergencial e excepcional inerente aos contratos temporários, razão pela qual faz jus a autora ao percebimento do FGTS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. 5.
Realinhando-se a jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral). 6.
No caso, como a ação foi ajuizada em 31/10/2007, aplicando-se a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, tem incidência a prescrição trintenária.
Logo, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS de todo o período considerado nulo (01/06/1995 a 31/05/2001).
CARGO EM COMISSÃO.
INDÍCIOS DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
AFASTADO O DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, em razão do seu vínculo com a Administração ser de natureza jurídico administrativa. 8.
No caso,o autor exerceu cargos de chefia e assessoramento (Agente e Assistente), cuja finalidade se amolda às funções inerentes ao cargo de provimento puramente em comissão.
Não se constata do acervo probatório carreado aos autos qualquer indício de nulidade da contratação do autor.
Vínculo estatutário reconhecido.
Inexistência de nulidade. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas (Processo: 00092711620178270000).
Cumpre observar ainda o disposto no art. 9º, III, da lei 8.745/93, onde é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais.
Registre-se que se trata de regra geral em caso de ausência de previsão específica estadual, e, em que pese haja legislação específica regulamentando as contratações nos moldes aqui debatidos, esta por sua vez silenciou-se quanto ao intervalo entre contratos.
Com essas considerações, reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados sem observância ao requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade, bem como à exigência do intervalo mínimo de vinte e quatro meses entre contratações do mesmo servidor.
Destaco que o contrato firmado em 2013, por ter observado o intervalo mínimo legal, é considerado válido, e, embora prescrito para fins de cobrança, serve de referencial para a declaração de nulidade dos vínculos posteriores. No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifo nosso) Corroborando este entendimento, apresento jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJ/TO "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO NULO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É nula a contratação renovada que não se adéqua ao vínculo temporário, haja vista que as atividades desempenhadas se constituíram serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, ensejando, desta maneira, devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço relativo ao período trabalhado irregularmente, não atingido pela prescrição quinquenal. 2 .
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária .
Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos." (TJ-TO - AC: 00014771120218272713, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor contratado temporariamente por município para reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício e consequente condenação ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
O julgamento de primeiro grau considerou que os contratos não foram firmados de forma reiterada, mas renovados apenas três vezes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação da contratação descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade do vínculo, configurando nulidade do contrato; (ii) estabelecer se o servidor tem direito aos valores referentes ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em razão do reconhecimento da nulidade da contratação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade de temporária de interesse público excepcional, vedando contratações para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), distribuiu critérios para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, requisitos não atendidos no caso concreto. 6.
A atividade desempenhada pelo apelante – enfermeiro – é essencial e de caráter permanente, suprindo a transitoriedade necessária para a contratação temporária.
A sucessiva renovação do contrato por três anos caracteriza o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição.,7.
O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou tese de que servidores temporários fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando verificado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 8.
Assim, confirmada a nulidade da contratação, o apelante tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.
A sucessiva renovação de contrato temporário por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade da contratação, violando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 2.
O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período laborado, nos termos dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, eu; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 11/01/2012 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020 (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/02/2017 (Tema 916 da Repercussão Geral)." (TJTO , Apelação Cível, 0001011-25.2023.8.27.2720, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:22).
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus à percepção do FGTS em decorrência da declaração da nulidade dos contratos celebrados nos períodos não prescritos, não havendo que se falar em dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba originária, eis que se trata de verba indenizatória. 2.
Do adicional noturno O adicional noturno tem amparo em dois princípios constitucionais, a saber, o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho, e deve ser e deve ser interpretado à luz desses valores sociais reconhecidos constitucionalmente.
Em outras palavras, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho são princípios que estão a exigir do intérprete uma exegese não restritiva da regra do art. 7º, IX, da CF/88, para que se estabeleça uma distinção financeira entre o trabalho diurno e o noturno, como forma de compensá-los.
O suprarreferido dispositivo estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Por seu turno, considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia às 5h00min do dia seguinte.
Sendo assim, os trabalhadores cuja jornada se dá após as 22h00min, ou quando a prorrogação da jornada de trabalho se estenda após este horário, têm direito a um acréscimo na remuneração denominado adicional noturno, cujo direito está previsto na própria Constituição da República, estendendo-se aos servidores públicos por meio do preceito insculpido no art. 39, § 3° do mesmo diploma: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Outrossim, a Lei Estadual nº 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, prevê tanto o serviço noturno como o pagamento do adicional correspondente, in verbis: "Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: (...) II – serviço noturno; (...) Art. 72.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s." Depreende-se dos dispositivos acima que a própria norma traz de forma expressa o período que incide o adicional noturno, o percentual a ser acrescido e a forma como se computa cada hora quando o serviço é prestado em horário noturno, portanto, trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não necessita de qualquer regulamentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se pronunciou nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
DIREITO INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFENDIDO DE FORMA INDEPENDENTE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
HORAS EXTRAS.
REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] .2 – Em relação ao adicional noturno a sentença vergastada não merece modificação, eis que tal benefício é direito subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei nº 1818/2007. 3 - Nesse contexto, em que pese o Decreto nº 3.616/2010 condicione o pagamento da verba indenizatória em apreço com a edição de uma Instrução Normativa, se nota que se trata de norma com eficácia plena e, portanto, descabe a alegação da necessidade de norma regulamentadora. (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014827-58.2019.8.27.2706/TO, Relatora: Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1° Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA – NORMA DE EFICÁCIA PLENA - PAGAMENTO DEVIDO -SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei Estadual n.º 1.818/2007 prevê em seu Art. 72 que o serviço noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta garantia também está expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição Federal e Art. 11, §3º da Constituição Estadual. 2.
A referida norma estadual é de eficácia plena, autoaplicável e independe de regulamentação, visto que é necessário tão somente o mero cálculo aritmético do valor devido ao servidor público. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJTO, APL n. 0002848-40.2017.827.0000, Rel.
Des.
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, Julgado em: 20/06/2018).
Ademais, o Estado não trouxe aos autos qualquer comprovante de que efetuou o pagamento de horas trabalhadas em período noturno, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, cuja prova é estritamente documental e pré-existente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Já o autor apresentou as folhas de frequência assinadas referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, nas quais aponta o labor noturno e corroboram com sua alegação (Evento 1 – OUT19, OUT22, OUT23 e OUT24).
Assim, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento do percentual de 25% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia seguinte, devendo a hora ser computada em 52min32s.
Pertinente acrescentar que o adicional noturno é devido sobre as férias, terço constitucional e 13° salário e que também são tributáveis (vez que incide contribuição previdenciária - Informativo 514 STJ), pois são prestados com habitualidade e calculados sob a remuneração do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - REGIME DE SUBSÍDIO - NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei Estadual n.º 1.818/2007 prevê em seu Art. 72 que o serviço noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta garantia também está expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição Federal e Art. 11, §3º da Constituição Estadual. 2.
A referida norma estadual é de eficácia plena, auto-aplicável e independe de regulamentação, visto que é necessário tão somente o mero cálculo aritmético do valor devido ao servidor público. 3.
A Lei 1.228/2001 não incorporou o adicional noturno ao subsídio instituído aos integrantes da carreira do magistério da educação básica, logo, não obsta o reconhecimento do direito do servidor a esta parcela remuneratória. 4.
O conjunto probatório dos autos não demonstra humilhação e/ou abalo à honra capazes de gerar um dano em sua esfera moral. 5.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de pagamento do adicional noturno ao apelante, bem como os reflexos do adicional noturno nas férias e 13º salário (respeitada a prescrição quinquenal).(TJ-TO - AP: 0016465- 04.2016.827.0000, Relator: Des.
Ronaldo Euripedes, Data de Julgamento: 6/6/2018, Data de Publicação: 11/06/2018).
Friso que não é possível o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que os valores a serem pagos pelo requerido devem ser devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença, momento no qual será devidamente facultado ao ente estadual que, querendo, impugne os cálculos autorais.
Pois embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. 3.
Do pagamento de horas extras em razão de plantões excedentes A Lei Estadual nº 1.818/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, assegura expressamente o direito ao pagamento do serviço extraordinário, dispondo em seu artigo 71: "Art. 71.
O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de "trabalho.
Tal previsão normativa é aplicável também aos contratos temporários, conforme dispõe o §1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.442/2019: "§1º O regime jurídico dos contratos temporários se sujeita às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação." No presente caso, embora o autor tenha sido formalmente contratado como auxiliar, restou demonstrado nos autos que, de fato, exercia as funções de vigia, em regime de plantão.
Ademais, os registros de frequência juntados aos autos demonstram que o autor, em diversos meses, desempenhou carga horária superior àquela usualmente praticada no regime de plantão da Administração, sobretudo no período compreendido entre os anos de 2020 e 2021 (Evento 1- OUT21 e OUT22).
Registre-se que, embora o regime de plantão 12x36 represente jornada diferenciada, é pacífico o entendimento de que, quando ultrapassado o número de plantões ordinários pactuados, incide o direito ao recebimento das horas excedentes como serviço extraordinário, com o acréscimo legal.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o divisor a ser adotado no cálculo da hora extra dos servidores públicos é de 200 horas mensais, independentemente de jornada semanal padrão, quando se trata de regime de plantão.
Isso porque o limite mensal para apuração de jornada é fixado com base nesse divisor e o que ultrapassá-lo deve ser remunerado como hora extra.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PROVA INCONTESTE DA ATIVIDADE EM PERÍODO NOTURNO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. HORAS EXTRAS.
REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
O autor da ação demonstrou, de forma clara e inconteste, que exerce a função de vigia, lotado na Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão Municipal, apresentando ficha de frequência a atestar que suas atividades são desenvolvidas no período noturno.2.
Para a concessão de adicional noturno a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento destas verbas laborais, bem como de norma regulamentadora deste benefício.3.
A Lei Municipal n.º 270/95, prevê em seu art. 93, que o serviço noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 50%, sendo que esta garantia também está expressa no art. 7º, inc.
IX e art. 39, §3º da Constituição Federal.4. A referida norma municipal é de eficácia plena, autoaplicável e independe de regulamentação.5.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. No que tange às horas extras, sabe-se que o servidor que exerce regime diferenciado de trabalho não se submete ao mesmo cálculo de horas extras destinado aos demais servidores (40 horas semanais).
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
Assim, o exercício de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, perfaz 10 dias ao mês, equivalente a 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho mensal (superior ao divisor de 200 horas mensais), sendo devido o pagamento de adicional de horas extras 7.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0010533-46.2018.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos em 09/03/2022 17:33:32).Grifei. Portanto, tendo o autor laborado em jornadas que superam o limite da jornada, sem que houvesse compensação ou pagamento, resta caracterizado o labor extraordinário, fazendo jus ao recebimento das horas excedentes, com adicional de 50%, conforme previsão legal.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO GOMES DE LIMA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a validade do contrato temporário firmado em 2013, por ter respeitado o intervalo mínimo legal de 24 (vinte e quatro) meses entre contratações, nos termos do art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/1993; DECLARAR a nulidade dos contratos temporários subsequentes, firmados no período de 01 de fevereiro de 2014 a 01 de abril de 2024, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, pela ausência de excepcionalidade e sucessivas recontratações, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na jurisprudência firmada nos Temas 612 e 916 do STF; CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento das verbas devidas, notadamente: a) FGTS sobre a remuneração percebida no período não prescrito e reconhecido como nulo (01/01/2020 a 04/2024). b) Adicional noturno, de 25%, sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com hora reduzida para 52min30s, nos termos do art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007. c) Horas extras relativas aos plantões mensais que excederem a jornada ordinária, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, calculadas com base no divisor de 200 horas mensais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/05/2025 15:48
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 17:11
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:27
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:33
Despacho - Determinação de Citação
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10/02/2025 17:36
Conclusão para despacho
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05/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/12/2024 12:45
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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