TJTO - 0001741-45.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001741-45.2024.8.27.2738/TO AUTOR: YLZA MARIA BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA IVONETE CONCEICAO BORGES propôs ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Junta procuração e os documentos (evento 1).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado (evento 16).
Réplica à contestação apresentada pela autora. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial, com fulcro no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91.
Quanto aos requisitos, o artigo 48 da lei de regência assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Isto posto, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48); e b) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que o benefício foi requerido, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Pois bem.
No caso em tela, o requisito etário restou cumprido pela parte autora, pois, conforme se infere da cópia do documento de identificação acostada à inicial, o(a) autor(a), nascido(a) em 26/07/1964, conta com mais de 55 anos de idade.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, por inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a demonstração de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de benefício para trabalhador rural.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
No caso concreto, procedida análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer documento em seu nome próprio que pudesse ser considerado início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal do benefício postulado.
Verifica-se que as únicas peças documentais apresentadas para tal finalidade consistem em notas fiscais de venda emitidas em nome de terceira pessoa, especificamente em nome do senhor JOSE WILSON DA CUNHA, que, segundo a inicial, seria pessoa com quem a autora coabita na zona rural.
Ainda que se admita, em certos casos, a utilização de documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou convivente rural, desde que verificada a coesão familiar, dependência econômica e colaboração mútua, o simples fato da coabitação ou alegada cessão de espaço rural não autoriza, por si só, a extensão automática dos efeitos jurídicos dos documentos ao requerente, notadamente quando inexistente qualquer comprovação do vínculo formal ou informal de trabalho entre a autora e o titular das notas fiscais apresentadas.
Ademais, o conteúdo das notas fiscais reforça a impropriedade de sua utilização como início de prova material para fins previdenciários.
As referidas notas registram aquisições de insumos agropecuários, vacinas e compra de animais com quantidades expressivas e valores monetários elevados, evidenciando atividade de cunho nitidamente comercial ou empresarial, que não se coaduna com o perfil de lavradora em regime de economia familiar.
As notas fiscais demonstram operação rural em escala superior àquela esperada de uma atividade de subsistência, destoando completamente do modelo protegido pelo regime previdenciário do segurado especial.
Deste modo, tenho que as provas carreadas pela autora a fim de comprovar o desempenho de atividade rural pelo período de carência não são suficientes. Veja-se que, embora não se exija prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência de forma a inviabilizar a pretensão, faz-se necessário ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO .
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8 .213/91). 2.
O art. 74, caput, da Lei n . 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 3.
Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em lei, devendo, no entanto, se comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art . 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n . 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4.
Não deve ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, se não restar comprovada a condição de segurado especial do companheiro da parte, no momento do óbito. 5 .
Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural por idade não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 6.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629). 7 .
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1 - (AC): 10127051820234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) (g. n.). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .[...] 6.
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado . 7.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" . 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art . 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10 .
O processo já foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
A sentença não merece reforma. 11.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10197411420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) (g.n.). Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça postulatória, sendo necessário ter-se o início de prova documental contundente, para após ocorrer a corroboração testemunhal.
Por consequência, ausente o início de prova material, não há razões para prosseguimento do feito, com designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Ressalto ainda a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Deste modo, devido à ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §§ 2 e 3º, do CPC/15.
Interposto recurso de apelação, proceda o Cartório na forma do artigo 1.010 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
27/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 09:13
Conclusão para despacho
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12/05/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:46
Lavrada Certidão
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10/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 15:29
Conclusão para despacho
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28/01/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:25
Lavrada Certidão
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19/12/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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