TJTO - 0029010-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/07/2025 12:31
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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07/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:15
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
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10/06/2025 17:15
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/06/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029010-86.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: LUCIENE DAS DORES PIMENTA QUEIROZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIENE DAS DORES PIMENTA QUEIROZ na ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre valores recebidos administrativamente em razão de progressão funcional paga a destempo.
O juízo a quo entendeu ser devida a atualização monetária sobre os valores pagos com atraso, fixando como marco inicial de incidência a data da lesão ao direito (pagamento sem atualização), e condenou o ente público ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 36.531,59 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e nova centavos).
Inconformado, o Estado sustenta, preliminarmente, a prescrição total ou parcial da pretensão, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.109/STJ, segundo o qual não haveria renúncia tácita à prescrição nos pagamentos administrativos decorrentes da Lei Estadual n.º 3.901/2022.
No mérito, argumenta que a correção monetária não seria devida, pois os pagamentos seguiram os critérios legais, e, subsidiariamente, que não se aplicaria a taxa SELIC como índice de correção.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo ente público.
Com efeito, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo 1.109/STJ, uma vez que a autora não pleiteia o pagamento de verbas principais reconhecidas retroativamente pela Lei Estadual n.º 3.901/2022, mas sim a correção monetária devida sobre valor pago em dezembro de 2021, sem atualização monetária, o que configura pretensão acessória autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se apenas com o pagamento em atraso.
No caso, o pagamento objeto da presente demanda foi realizado em 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 16/07/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, seja total ou parcial.
Lado outro, a correção monetária é instrumento de recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e não representa enriquecimento sem causa do servidor, tampouco bônus indevido.
Pelo contrário, sua ausência implica inadimplemento parcial da obrigação estatal, pois frustra o recebimento integral da verba remuneratória a que o servidor fazia jus.
O pagamento de valores retroativos a título de progressão funcional, sem a devida atualização monetária, configura descumprimento parcial da obrigação, porquanto impede o recebimento do valor real da parcela, frustrando a expectativa legítima de reparação integral do crédito alimentar.
Entender de modo diverso penalizaria duplamente o servidor público, que, além de suportar o atraso no pagamento de verbas reconhecidamente devidas, ainda arcaria com a perda patrimonial decorrente da inflação, violando os princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES TJTO.
TEMA 1075 STJ.
SÚMULA 682 STF.
RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA IMPORTÂNCIA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 00364336820228272729/TO RELATOR: JUIZ DEUSAMAR ALVES BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 20/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DATA-BASE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de data-base não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3. Caberia ao ente estatal apresentar informações e detalhamento orçamentário afim de demonstrar que ao propor a Lei para o pagamento dos valores pretéritos, os cálculos já englobavam a correção monetária devida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 0002945-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 23/10/2023).
Portanto, é necessário reconhecer que o servidor público faz jus às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de correção monetária, uma vez que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
19/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/05/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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16/05/2025 09:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/02/2025 14:45
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 15:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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07/02/2025 15:00
Lavrada Certidão
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04/02/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 19:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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26/09/2024 11:56
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:00
Despacho - Determinação de Citação
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05/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2024 13:12
Conclusão para despacho
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17/07/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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