TJTO - 0005993-11.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:34
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0005993-11.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-92.2021.8.27.2702/TO REQUERENTE: VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHOADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): LEOMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB TO00174A)REQUERENTE: VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHO EIRELIADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): LEOMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB TO00174A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido liminar, ajuizada por VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHO e VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHO EIRELI, com escólio no artigo 966, V e VII do CPC, visando desconstituir o acórdão prolatado por esta Corte, que em sede de recurso de Apelação Cível manteve incólume a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, no evento 65 dos autos originários, julgando procedente em parte a Ação Indenizatória nº. 0000077-92.2021.8.27.2702, ajuizada por A.
P. S.
C., representada por sua genitora, WERYKA PEREIRA SANTOS em desfavor das apelantes e FLORENTINO NEIVA DA SILVA JUNIOR.
Consta dos autos originários, que o genitor da requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 28/11/2020 no período matutino, próximo a cidade de Palmeirópolis/TO, especificadamente na TO 387, KM 7, fato que o levou a óbito.
Que o falecido prestava serviços em um rancho às margens do lago do Rio Tocantins na cidade de Palmeiropolis/TO, para Marco Túlio, médico, que contratou o caminhão da empresa Ribeiro Materiais de Construção para carrear telhas na referida localidade onde Mateus prestava serviços.
Que no dia do acidente o genitor da autora se encontrava em Talismã e necessitava retornar ao rancho para trabalhar.
Oportunamente, pegou “carona” no caminhão, e a pedido de Marco Túlio, iria ajudar a descarregar a carga das telhas.
Que no meio do percurso, o caminhão se envolveu em um sinistro, o que resultou no óbito do genitor da autora no local do acidente.
Que trata-se de um caminhão M.BENZ/L 1513, Placa: BUD 0295/ SP, 1983, de propriedade da requerida Vanessa adquirido no dia 09/06/2020, conforme comunicação de venda, que consta na base do DETRAN.
Que referido veículo se envolveu em outro acidente, em data anterior, onde morreram 3 pessoas, acidente, ocorrido na BR 153, na data de 23/01/2020.
Sentenciando o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, que fica convertido ao valor fixo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, segundo o percentual do artigo 406 do Código Civil Vigente combinado com o art. 161, § 1º do CTN, e correção monetária (INPC), ambos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398, do CC.
Condenou os requeridos ao pagamento de pensão alimentícia à requerente desde o ajuizamento da ação no importe de 1/3 do salário mínimo até a data que a infante completar 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/6 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, devendo os atrasados serem corrigidos pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora no importe de 1%(um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, condenou os requeridos nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.
Sentença ratificada em sede de recurso de Apelação Cível nº. 0000077-92.2021.8.27.2702 (eventos 20 e 50, feito principal).
Aduz a autora, que o acórdão viola os termos do artigo 980-A do Código Civil, pois que não considerou o regime jurídico aplicado para empresa quando tratar-se de uma pessoa jurídica do tipo Eireli.
Sustenta que houve violação aos termos do artigo 736 do Código Civil, pois em se tratando de carona, o feito não se subordina às normas do contrato de transporte, pois que o ato é gratuito, levado a efeito por amizade ou cortesia.
Assevera que houve violação aos termos do artigo 1.022, II do CPC, pois que não suprida omissão quanto as alegações de conexão, incompetência do juízo, interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Menciona que houve violação aos termos dos artigos 11 e 489 do CPC, pois que os votos genéricos deram azo a acórdãos genéricos. Acrescenta que houve violação aos termos da Súmula 246 do STJ, pois que o valor do seguro obrigatório - DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Expõe que houve violação aos termos do artigo 5º , LIV da Carta Magna, pois que a quantificação da compensação pelo dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato.
Discorre acerca de prova nova, consubstanciada no ajuizamento de Ação Civil Pública, para providências do Poder Público, devido a periculosidade do trecho da estrada em que ocorrera o sinistro1.
Defende o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Pugna que seja concedida tutela de urgência a fim de suspender os autos 0000077-92.2021.8.27.2702, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória e, no mérito, que esta seja julgada totalmente procedente, anulando a sentença e o acórdão prolatados nos autos, devendo os autos retornar ao juízo a quo para prolação de nova sentença, devendo observar o regime jurídico aplicável para o caso de EIRELI, bem como o caso de transporte gratuito, além dos vícios que resultaram em violações manifesta a norma jurídica no Acórdão prolatado pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consoante as razões retromencionadas; com a procedência, a restituição do depósito ao autor (CPC, art. 974); f) a condenação do réu nas custas e honorários que forem arbitrados; Por fim, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção (evento 1, INIC1).
No evento 84 da presente ação, consta informação de acordo firmado entre as partes e, nos eventos dos autos 204 e 210 dos autos do Cumprimento de Sentença nº. 00000779220218272702, consta, que inclusive referido acordo fora homologado por sentença.
Parecer ministerial pela prejudicialidade da ação (evento 95). É o relatório. DECIDO.
O intuito da presente ação estava configurado na desconstituição de sentença condenatória, confirmada nos autos do recurso de Apelação Cível nº. 0000077-92.2021.8.27.2702, que impôs à autora, o pagamento de indenização por acidente de trânsito.
Entretanto, durante o curso do presente feito houve superveniência de sentença proferida em sede do Cumprimento de Sentença nº. 00000779220218272702 (evento 210), na qual, o Magistrado a quo homologou acordo firmado entre as partes.
Nesse contexto, com a superveniência de sentença homologatória de acordo, tem-se que não subiste o interesse processual da autora, visto que, o direito defendido por esta fora substituído pelos termos do acordo que entabulou. É o entendimento jurisprudencial deste Sodalício: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7425 - DF (2023/0012674-2)DECISÃOTrata-se de ação rescisória proposta pela União contra Maria José Cavalcanti de Brito visando a rescisão de julgado proferido no REsp n. 1.948.083/PB, que deu provimento a recurso especial para conceder pensão especial de ex-combatente e para condenar a União ao pagamento de parcelas em atraso.Na inicial, a União defende ofensa à coisa julgada material, pois (e-STJ fls. 11/12): "a decisão proferida no processo nº 0803562-21.2015.4.05.8200 foi pela improcedência do pedido, tendo transitado em julgado em 27/03/2018.
Por outro lado, a decisão rescindenda, no sentido de provimento do recurso da parte e reconhecimento do direito almejado, foi proferida nos autos do REsp 1948083/PB (0801364-69.2019.4.05.8200) em 16/08/2021, com trânsito em julgado em 18/10/2021".Por sua vez, na contestação, a requerida defendeu ausência de interesse de agir em face de acordo no processo originário.
A propósito, confira-se:O réu pretende continuar com a ação rescisória da decisão que deferiu o pedido de concessão de pensão especial, mas de forma contrária a sua resistência realizou oferta de acordo judicial nos autos do processo judicial originário, sob o nº 0801364-69.2019.4.05.8200, que foi homologado, para o pagamento do valor de R$ 409.274,59 (quatrocentos e nove mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), inexistindo interesse processual no prosseguimento do feito, conforme art. 337, inciso XI, do CPC.É o relatório.
Passo a decidir.Em vista da arguição de falta de interesse, a União teve oportunidade para manifestar réplica.
Mas ficou inerte.Com efeito, há informação que as partes firmaram acordo no processo originário por iniciativa da própria União acerca da controvérsia que envolve, também, estes autos.Dessa forma, não há remanesce interesse de agir na ação rescisória, de modo que deve ser extinta nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Nesse sentido, mutatis mutandis:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO.
CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]4.
Com efeito, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida.
Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008.5.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Ante o exposto, julgo extinto a presente ação rescisória sem resolução de mérito.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 14 de dezembro de 2023.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator(AR n. 7.425, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2023.) Uma vez que as partes firmaram acordo e que este fora inclusive homologado no Juízo da execução da sentença, houve superveniente perda do interesse processual da autora, de modo que o feito há que ser extinto sem resolução do mérito.
Ex positis, extingue-se a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. 1. https://conexaoto.com.br/2020/02/10/mpto-requer-alteracao-na-rodovia-to-387-para-suprimir-curva-com-historico-de-acidentes-com-morte -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/05/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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17/03/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/03/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
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17/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/03/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/03/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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12/02/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/12/2024 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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09/12/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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14/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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14/11/2024 15:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/11/2024 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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14/11/2024 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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13/11/2024 17:39
Juntada - Documento - Voto
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05/11/2024 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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04/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/11/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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29/10/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00011067520248272702/TO
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23/10/2024 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/10/2024 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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22/10/2024 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2024 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380712, Subguia 3295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/09/2024 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/09/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/09/2024 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/09/2024 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/09/2024 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380712, Subguia 5373076
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17/09/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHO - Guia 5380712 - R$ 48,00
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16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/08/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00011067520248272702/TO
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20/08/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00011067520248272702/TO
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20/08/2024 20:24
Expedição de documento - Carta Ordem
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16/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/08/2024 16:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2024 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 21:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372623, Subguia 2555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.396,23
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07/06/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372623, Subguia 5371458
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04/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/06/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/05/2024 16:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/05/2024 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
06/05/2024 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2024 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/05/2024 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/04/2024 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB09)
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12/04/2024 16:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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12/04/2024 09:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/04/2024 09:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/04/2024 08:42
Conclusão para despacho
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11/04/2024 22:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANESSA CRISTINA RIBEIRO COELHO - Guia 5372623 - R$ 3.396,23
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11/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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