TJTO - 0006454-32.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006454-32.2025.8.27.2737/TO AUTOR: SARA FERREIRA BARROSADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) DESPACHO/DECISÃO SARA FERREIRA BARROS, postula a presente demanda em face do MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a hipossuficiência que alega ostentar. É o relatório.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, RECURSO DESERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO.
Deixaram os recorrentes de comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme despacho de fl. 60.
Portanto, não tendo sido pagas as custas de preparo, é deserto o recurso; impondo-se, assim, o julgamento de não conhecimento do mesmo.
Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-03 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2017).
Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira.
O requerente sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.
Assim, entendo que antes de determinar a citação do requerido, com fulcro no art. 99, § 2º e 3º, e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SARA FERREIRA BARROS - Guia 5770342 - R$ 85,00
-
06/08/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SARA FERREIRA BARROS - Guia 5770341 - R$ 177,50
-
06/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003664-39.2023.8.27.2707
Rocilda da Silva Costa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2023 17:19
Processo nº 0011900-84.2023.8.27.2737
Victor Jose Leal de Oliveira
Portal do Cerrado Empreendimentos Imobil...
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 15:11
Processo nº 0016255-93.2025.8.27.2729
Fernando Ferreira Passos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andrey de Souza Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:10
Processo nº 0004270-06.2025.8.27.2737
Jorge Rodrigues Nogueira
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Geilane Nunes Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 10:26
Processo nº 0026840-10.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Jefferson Cardoso Barros
Advogado: Rodrigo Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:58