TJTO - 0026840-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 17:20
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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29/08/2025 00:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 17:23
Juntada - Outros documentos
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28/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comunicado de Mandado de Prisão Nº 0026840-10.2025.8.27.2729/TO ACUSADO: JEFFERSON CARDOSO BARROSADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ACUSADO: WINGREDIS FERREIRA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Vaga em unidade prisional local, em favor do custodiado JEFFERSON CARDOSO BARROS, qualificado nos autos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se.
Intimada a autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção das unidades prisionais do estado do Tocantins (evento. 56) Decido. É cediço que nenhum preso será transferido ou removido no território do estado do Tocantins sem a anuência do juízo criminal de origem e que a gestão de vagas nos presídios tocantinenses é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional (Provimento n. 18/2018 - CGJUS).
Também é de conhecimento de todos que o requerimento de transferência de presos será direcionado a Secretária de Cidadania e Justiça (art. 10º, §2º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024, publicada no Diário Oficial nº. 6.494, em 16 de janeiro de 2024, que regulamenta a movimentação dos reeducandos presos em unidades prisionais do Estado do Tocantins), sendo de competência da Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional do Tocantins o processamento e a análise do ato, por intermédio da Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção (GICR) e da Gerência dos Serviços de Inteligência do Sistema Penitenciário (GSI) (artigo 7º da Portaria SECIJU/TO nº. 31/2024).
Nesse contexto, a transferência para outra unidade prisional não constitui direito subjetivo do preso, devendo ser apreciada de acordo com os critérios de conveniência e interesse público.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada" (AgRg no HC n.º 458.485/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018). 2.
No caso, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo salientado as instâncias ordinárias que "não foi demonstrada qualquer exceção para o cumprimento de pena do recorrente em local diverso do que fora condenado" e que, "em face do excessivo déficit de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, insuficiente para atender a demanda local, não é plausível admitir o cumprimento de pena de condenados de outra unidade da Federação". 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 562.320/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) (grifei) Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido.
In casu, o pedido não merece acolhida.
Autoridade de gerencia de inclusão, classificação e remoção pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 57), sob alegação de que a unidade local encontra-se superlotada.
Diante da indisponibilidade de vaga para o regime fechado, de rigor o indeferimento.
Registra-se ainda que os Custodiados encontra-se recolhido em estabelecimento prisional local, em razão de mandado de prisão expedido por juízo diverso.
No mais, inexiste nos autos prova de vínculos locais a permitir o cumprimento de pena nesta Comarca.
Nessa senda, de rigor o recambiamento dos custódiados.
Isso posto, com base na fundamentação retro, INDEFIRO o pedido de permanêcia em estabelecimento penal local formulado pelo custodiado JEFFERSON CARDOSO BARROS e DETERMINO o recambiamento dos custodiados JEFFERSON CARDOSO BARROS e WINGREDIS FERREIRA SILVA.
Intime-se o órgão gestor para as providências de mister.
Oficie ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, informando o cumprimento do mandado de prisão, bem como solicitando as providências necessárias para o recambiamento dos custodiados.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as informações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado e ofício.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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26/08/2025 12:17
Protocolizada Petição
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25/08/2025 13:28
Conclusão para despacho
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25/08/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 17:01
Conclusão para decisão
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30/07/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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07/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 16:33
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 11:00
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 15:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECRI
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20/06/2025 11:24
Juntada - Informações
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20/06/2025 11:23
Lavrada Certidão
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19/06/2025 20:07
Despacho - Mero expediente
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19/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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19/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 16:13
Protocolizada Petição
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19/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
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19/06/2025 12:47
Protocolizada Petição
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18/06/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:24
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência 2º Regional - 19/06/2025 16:00
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18/06/2025 19:04
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 18:21
Conclusão para despacho
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18/06/2025 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECRI -> PLANTAO
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18/06/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECRIJ para TOARA3ECRIJ)
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18/06/2025 17:56
Juntada - Documento
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18/06/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 17:38
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CRIJ para TOARA2ECRIJ)
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18/06/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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