TJTO - 0004270-06.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004270-06.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JORGE RODRIGUES NOGUEIRAADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) DESPACHO/DECISÃO JORGE RODRIGUES NOGUEIRA postula a presente demanda em face do AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS.
Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a hipossuficiência que alega ostentar. É o relatório.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, RECURSO DESERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO.
Deixaram os recorrentes de comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme despacho de fl. 60.
Portanto, não tendo sido pagas as custas de preparo, é deserto o recurso; impondo-se, assim, o julgamento de não conhecimento do mesmo.
Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-03 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2017).
Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira.
O requerente sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.
Assim, entendo que antes de determinar a citação do requerido, com fulcro no art. 99, § 2º e 3º, e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 21:14
Conclusão para despacho
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02/06/2025 21:13
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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