TJTO - 0006742-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006742-91.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: NUBIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PASSIVOS FUNCIONAIS.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
PORTADORA DE FIBROMIALGIA.
DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que indeferiu administrativamente pedido de pagamento de passivos funcionais em parcela única, nos termos da Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024.
A impetrante, diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7), alega ser pessoa com deficiência nos termos da Lei Estadual nº 4.349/2024, com redação da Lei nº 4.439/2024, e sustenta que, nessa condição, faria jus ao benefício pleiteado.
A Administração indeferiu o pedido com base na ausência de reconhecimento da enfermidade como doença grave nos moldes da LC Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública portadora de fibromialgia tem direito líquido e certo ao recebimento de passivos funcionais em parcela única, com fundamento na condição de pessoa com deficiência equiparada a portador de doença grave para fins do art. 8º, I, da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual (Lei nº 3.901/2022) condiciona o pagamento em parcela única à comprovação de que o servidor seja portador de doença grave, nos moldes do art. 58, §2º, da LC Estadual nº 150/2023, sendo insuficiente a mera condição de pessoa com deficiência. 4.
Os pareceres médicos oficiais (nºs 30/2025 e 69/2025/DIJMO) concluíram pela ausência de gravidade clínica da fibromialgia para os fins legais específicos, afastando a caracterização da enfermidade como doença grave. 5.
A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando a concessão do benefício depende de avaliação técnica especializada regularmente produzida pela Administração. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir juízo técnico da Junta Médica Oficial em hipóteses sem ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: A caracterização de doença grave para fins de pagamento de passivos funcionais em parcela única exige a demonstração, por parecer técnico oficial, de que a enfermidade se enquadra nos critérios do art. 58, §2º, da LC Estadual nº 150/2023.
A condição de pessoa com deficiência, ainda que reconhecida em lei, não supre o requisito legal de gravidade clínica exigido para a antecipação dos passivos prevista no art. 8º, I, da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O mandado de segurança não se presta à substituição de juízo técnico regularmente motivado, ausente prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 8º, I; Lei Estadual nº 4.349/2024, art. 2º-A; LC Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, negar-lhe a segurança, por ausência de direito líquido e certo comprovado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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23/07/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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23/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:46
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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07/07/2025 17:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/05/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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06/05/2025 10:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/04/2025 13:27
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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30/04/2025 13:27
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389125, Subguia 5969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 94,92
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389124, Subguia 5968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 217,46
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29/04/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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29/04/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
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28/04/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389125, Subguia 5376098
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28/04/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389124, Subguia 5376097
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28/04/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NUBIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS - Guia 5389125 - R$ 94,92
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28/04/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NUBIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS - Guia 5389124 - R$ 217,46
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/04/2025 10:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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27/04/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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