TJTO - 0033098-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394654, Subguia 5378194
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01/09/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA - Guia 5394654 - R$ 537,50
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01/09/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033098-07.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033098-07.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CRISTIANO CARVALHO POVOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIA CONCEICAO BENEVIDES BEZERRA (OAB TO012000)APELADO: AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA (Reconvinte) (RÉU)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA (evento 72 do processo originário) e, de outro, por CRISTIANO CARVALHO PÓVOA e MERE LUCIA FRANCA DOS SANTOS PÓVOA, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, na ação de indenização por danos materiais e morais n. 0033098-07.2023.8.27.2729, ajuizada pelos apelantes CRISTIANO CARVALHO PÓVOA e MERE LUCIA FRANCA DOS SANTOS PÓVOA contra a também apelante AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA. É o relatório.
Verifico que a ré AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA interpôs apelação às 23h58 do dia 12/02/2025, porém, somente recolheu o preparo às 17h56 do dia seguinte (13/02/2025).
Acontece que de acordo com o que é expressamente previsto no art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Em comentário ao dispositivo legal supracitado, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos.
Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007]. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 23. ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Sendo assim, considerando que o preparo não foi recolhido no ato/momento da interposição (art. 1.007, caput, CPC), intime-se a parte apelante AGUIDA RAQUEL FIRMINO DA SILVA para que, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, e no prazo impreterível de 15 (quinze) dias-úteis, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção. -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/08/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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