TJTO - 0013345-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013345-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TATIANA CARVALHO SEDA (OAB SP148415) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, onde o magistrado de origem indeferiu o pedido de penhora via seguro-garantia diante da recusa da Fazenda Pública, determinado ainda que, o agravante “no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução por meio idôneo, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD”.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, “primeiro, porque a indicação de prazo de validade da Apólice de Seguro Garantia decorre de exigência legal imposta no art. 760 do Código Civil, sendo incompatível a apresentação de seguro por prazo indeterminado: Segundo porque, o mecanismo de vigência deve ser interpretado nos termos das Cláusulas 6 e 7 da Apólice de Seguro que prevê a renovação automática da apólice até o término do processo objeto da garantia.” Pontua que “a ameaça de lesão grave e de difícil reparação revela-se patente no presente caso, na medida em que, caso a Agravante não obtenha a antecipação da tutela requerida, haverá a constrição patrimonial mediante o bloqueio on-line, visto que a Agravante já foi intimada para, em cinco dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar nova garantia por meio idôneo, “sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.” Requer “a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, para afastar a determinação de regularização da garantia no prazo de cinco dias sob pena de bloqueio on-line, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento” e, no mérito, “o provimento integral do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão de ev. 33, para acolher a Apólice de Seguro Garantia como apta a garantir à Execução Fiscal nº 0001228-68.2024.8.27.2741”. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, bem como as custas recursais foram recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Na espécie, tenho assistir a fumaça do bom direito, na medida em que, não obstante as considerações do magistrado de origem, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela possibilidade de utilização do seguro garantia para assegurar a execução cuja apólice possua prazo de validade determinado, desde que tal Apólice de Seguro preveja a renovação automática, hipótese presente nos autos, conforme se depreende das Cláusulas 6 e 7 da indigitada Apólice de Seguro.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aceitação de seguro garantia em Execução Fiscal, sob o fundamento de que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido independentemente da ordem de preferência, conforme artigo 15 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode recusar o seguro garantia oferecido pelo executado especificamente pelo fato de possuir prazo determinado de vigência, mesmo quando há previsão de renovação automática.III.
Razões de decidir3. O artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) equipara expressamente o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de garantia, desde que em valor superior ao débito acrescido de 30%.4. A apólice apresentada no valor de R$ 263.153,63 (duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) atende amplamente o requisito legal, superando em muito o valor histórico do débito de R$ 84.549,23 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), com o acréscimo legal exigido.5. A apólice oferecida prevê expressamente em suas condições gerais a renovação automática antes do término da vigência, a manutenção da cobertura enquanto houver risco, a impossibilidade do tomador se opor à renovação e a caracterização do sinistro em caso de não renovação.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado admitindo o seguro garantia com prazo determinado, desde que haja previsão de renovação automática.7. A recusa da Fazenda Pública deve ser fundamentada em critérios objetivos de inadequação ou insuficiência da garantia oferecida, não podendo basear-se em mera conveniência do exequente, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O seguro garantia com prazo determinado e previsão de renovação automática equipara-se a dinheiro para fins de garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A recusa da Fazenda Pública em aceitar seguro garantia deve ser fundamentada em critérios objetivos de inadequação ou insuficiência, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 11 e 15; CPC, arts. 805 e 835, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025363/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/10/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020699-96.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:00:13) Lado outro, o perigo da demora também se faz presente na medida em que, conforme asseverado pela Instituição Financeira, “caso a Agravante não obtenha a antecipação da tutela requerida, haverá a constrição patrimonial mediante o bloqueio on-line, visto que a Agravante já foi intimada para, em cinco dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar nova garantia por meio idôneo, “sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, notadamente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.” Isto posto, conceder o almejado efeito suspensivo a fim de afastar a determinação de regularização da garantia no prazo de cinco dias sob pena de bloqueio on-line, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento, onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo órgão colegiado competente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/08/2025 17:16
Decisão - Concessão - Liminar
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25/08/2025 16:00
Conclusão para decisão
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25/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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