TJTO - 0012329-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012329-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos Autos da ação de obrigação de fazer c/c pedidos diversos, tutelas de urgência e pedido sucessivo no 0021814-31.2025.8.27.2729, ajuizado em desfavor de JP TORRE ESMERALDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, ora agravada.
Neste momento, a parte autora insurge-se contra decisão do magistrado singular que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que não houve comprovação da insuficiência de recursos financeiros da parte requerente.
Nas razões recursais, a agravante contesta a decisão de primeira instância alegando que expressamente informou não exercer atividade remunerada e apresentou os seus extratos bancários.
Assevera ter argumentado que os valores ali registrados não decorrem de renda, mas de auxílio financeiro prestado por seus genitores, destinado exclusivamente ao custeio de despesas ordinárias como alimentação, vestuário e transporte.
Sustenta que os extratos bancários correspondentes comprovam que os valores recebidos foram integralmente utilizados no pagamento de despesas essenciais – faturas de cartão de crédito com gastos ordinários – sem que houvesse qualquer saldo ou disponibilidade financeira residual.
Defende que a decisão recorrida não observou o argumento de que, em processo similar (nº 0021651-51.2025.8.27.2729), a gratuidade foi deferida, o que, embora não vincule o julgador, atenta contra a segurança jurídica”.
Afirma que a exigência desse pagamento configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação e fere os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela recursal para obstar os efeitos da decisão agravada, garantindo-lhe o benefício da assistência judiciária até o julgamento do mérito do recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, com consequente reforma da decisão de origem, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em caráter definitivo nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de evitar o cancelamento da distribuição, bem como a reforma da decisão recorrida para assegurar a concessão do benefício da justiça gratuita.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos apresentados ao processo, observa-se que, embora instado a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a Agravante limitou-se a apresentar apenas os seus últimos 2 (dois) extratos bancários, (evento 12, autos originários), informado a perda de sua Carteira de Trabalho e reiterando não exercer atividade remunerada, deixando de apresentar outros documentos aptos a demonstrar de forma adequada os seus rendimentos e sua real capacidade financeira.
O ônus de comprovar a fragilidade financeira que justifique a concessão da gratuidade da justiça recai sobre a parte que a requer.
Não havendo essa demonstração, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido, a título de exemplo, citam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 - No caso, o agravante, mesmo intimado para tanto, em nenhum momento trouxe comprovante de renda atualizado.
Baseia seu pedido única e exclusivamente na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que como dito anteriormente pode ser afastada.
Assim, entendo que o agravante não trouxe elementos suficientes para a concessão do benefício, em razão da ausência de documentação atualizada. 3 - Agravo de Instrumento Não Provido. (Agravo de Instrumento 0013665-12.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/02/2021, DJe 08/03/2021 17:41:36).
Dessa forma, não é possível, por ora, verificar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, que totalizam o montante de R$192,00 (cento e noventa e dois reais).
Diante de tais explanações, aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que, não há elementos que comprovem a insuficiência de recursos da Agravante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
Nesta perspectiva, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade, uma vez que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da carência de recursos da Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 09:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARLANE CARVALHO DE OLIVEIRA - Guia 5393592 - R$ 160,00
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04/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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