TJTO - 0012880-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012880-74.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KAIC KFOURIADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIC KFOURI com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0004701-58.2025.8.27.2731/TO, impetrado em face do ato praticado, em tese, pela Diretora do Colégio Juscelino Kubitschek de Oliveira e da Diretora da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Paraíso, ora agravados.
Na origem o impetrante/agravante ingressou com o mandamus em epígrafe, objetivando assegurar sua matrícula junto à UNITINS, tendo em vista sua aprovação no processo seletivo 2025/2, para acesso ao curso de graduação em Direito, na modalidade presencial, para o segundo semestre do ano letivo de 2025, figurando na 10ª colocação geral do resultado, tendo até dia 01 de agosto de 2025 para realizar matrícula, conforme Resultado do Processo Seletivo 2025/2.
No entanto, o Juízo de origem, em decisão liminar, determinou que, concomitantemente à faculdade, o estudante concluísse o ensino médio, sob pena de perder o tempo cursado, decisão que, segundo entende o impetrante, impõe requisito impossível ou discricionário e prejudica o direito líquido e certo.
Desse modo, no presente Agravo de Instrumento, o requerente busca a reforma parcial da decisão de primeiro grau.
Acrescenta ter comprovado sua capacidade com a aprovação no vestibular para o Curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Paraíso, e que cumpriu a carga horária mínima exigida conforme a Lei n° 9.394/96, evidenciando o direito do Recorrente, além de ser maior de idade, plenamente capaz para gerir seus próprios atos da vida civil e acadêmica.
Assim, alega que a determinação judicial para que conclua o ensino médio de forma concomitante ao curso superior revela-se desarrazoada e desproporcional, pois não há amparo legal que condicione a continuidade dos estudos universitários à matrícula simultânea do ensino médio, especialmente quando o discente já cumpriu os requisitos mínimos de horas e conteúdo.
Quanto a necessidade de antecipação da tutela de urgência, arrazoa estarem presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito do Recorrente e o perigo de dano consubstanciado no prazo de realização da matrícula que se finda em 01/08/2025.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência liminarmente, para determinar-se o afastamento da exigência de conclusão concomitante do ensino médio, durante o curso na Faculdade.
No mérito, o provimento do recurso com o fim de reformar em definitivo a decisão de primeiro grau.
E, ainda, a ordem liminar para que a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) proceda a matrícula do Impetrante no Curso de Direito – processo seletivo 2025/2, imediatamente, segundo sua aprovação no exame vestibular, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ou declaração neste sentido. É o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade, interesse recursal, pagamento do preparo e a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Constato que o agravante resta inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, n° 0004701-58.2025.8.27.2731, deferiu parcialmente o pedido liminar pretendida na inicial do mandamus.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão agravada que proferida no evento 16, dos autos de origem, determinando à “autoridade impetrada, Diretora da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS Campus Paraíso, que promova a matrícula do impetrante KAIC KFOURI no curso de Direito para o qual foi aprovado em vestibular, sem apresentação do certificado do ensino médio, que deverá ser entregue quando do seu término que ocorrerá no final do corrente ano de 2025”.
Consignando, ainda, “que o autor deverá, concomitantemente, concluir o 3º ano do ensino médio e apresentar o certificado de conclusão de curso junto à impetrada assim que este encontrar-se disponível, sob pena de perder o tempo cursado”.
Cediço que, para o deferimento da almejada tutela provisória, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
No presente caso, da análise prévia dos autos e, a partir de uma cognição sumária, própria desta etapa processual, entendo que o pedido liminar recursal deve ser INDEFERIDO, porquanto o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos supracitados requisitos legais.
Eis que a decisão liminar proferida no mandado de segurança em primeira instância resguarda o direito do impetrante/agravante de matricular-se no Curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS Campus Paraíso, no qual obteve êxito na aprovação do vestibular 2025/2.
Portanto, inexiste falar e perigo da demora.
Ademais a demonstração da plausibilidade do direito vindicado não se mostra evidente e robusta, a ponto de determinar a concessão da ordem pretendida liminarmente nos moldes delineados nas razões do presente recurso, porquanto este Tribunal possui precedente diverso do entendimento esposado pelo recorrente.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PENDENTE. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a parte agravada logrou aprovação em processo seletivo realizado pela parte agravante enquanto ainda cursava o 3º ano do ensino médio e teve sua matrícula obstada pela instituição de ensino superior, ante a pendência do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Em que pese a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, com previsão futura de expedição, é incontroverso que houve a aprovação da parte agravada no exame vestibular realizado pela recorrente, o que demonstra capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, possibilidade esta valorizada pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais e Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. 3.
Ressalta-se que a parte agravada não ficou dispensada de cumprir a exigência disposta no edital do certame, mas tão somente foi possibilitado que a entrega do certificado seja realizada a partir da conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, em caso de não aprovação no exame final do ensino médio, a decisão recorrida assinala que haverá revogação imediata de seus efeitos. 4.
Sobre o perigo na demora, tem-se por comprovado o fundado receio da agravada em ver seu direito lesionado, que se traduz no fato de haver cursado os dois primeiros anos do ensino nédio e já estar cursando o 3º ano, tendo a mesma logrado êxito no vestibular do curso de medicina veterinária, e o breve encerramento do período de matrículas com a recusa da instituição de ensino de realizar sua inscrição de acesso. 5.
Uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e a potencialidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, está correta a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pleito liminar para garantir à aluna a possibilidade de ingresso no curso superior. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006958-57.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/02/2023, DJe 01/03/2023 17:02:17) - grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
NEGATIVA MATRÍCULA EM CURSO DE AGRONOMIA. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR QUE RESPALDA A PROFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível o deferimento da tutela de urgência para que a Instituição Privada de Ensino Superior efetive a matrícula do estudante, aprovado no curso de nível superior (Agronomia), sobretudo, porque revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Precedentes TJTO. 2.
Considerando o cumprimento do quantitativo de horas cursadas no ensino médio, as notas verificadas no histórico escolar e a aprovação em todas as disciplinas cursadas até o momento, se propondo a cursar os dois níveis de ensino de forma concomitante, tem-se por legítima a pretensão do Recorrente em proceder à matrícula no Curso Superior de Agronomia. Precedente TJTO. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão objurgada e determinar que a parte Agravada promova a imediata matrícula do Agravante no curso superior de Agronomia e que, tão logo conclua o ensino médio ao fim do ano de 2023, o Agravante apresentará o certificado junto à Instituição de ensino Agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010005-05.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 08/11/2023 18:33:18) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.1 É cabível o deferimento da tutela de urgência, para que a Instituição Privada de Ensino Superior efetive a matrícula de estudante, aprovada no curso de nível superior (Enfermagem), sobretudo, porque revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, condicionado à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até o último dia útil do mês de dezembro de 2019 ou após a conclusão do semestre letivo. 1.2 Reforma-se a decisão recorrida, quando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão revelados na medida em que o indeferimento da matrícula da estudante, no curso superior, poderia lhe ocasionar a perda da vaga e do semestre letivo. (AI nº 0017109-39.2019.8.27.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, TJTO, Relator: Des.
MARCO VILLAS BOAS, Julgado em 09/10/2019) - grifei. Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão do pedido liminar, vez que, ao que tudo indica ausente à probabilidade do direito para a reforma do decisum primevo em sede de liminar, impondo-se por ora a manutenção da decisão agravada.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Logo, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Diante do exposto, não concedo o pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência, a fim de manter inalterada a decisão agravada, constante do evento 16 dos autos de origem, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 13:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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